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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 192, de 27 de março de 2014

Lei nº 192/2014

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Art. 1.
É obrigatória a presença de bombeiros civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se:
Iedificação: a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
IIárea de risco: o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;
IIIevento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo com participação a partir de duzentas e cinquenta (250) pessoas;
§ 1ºº Antes do início das atividades deve ser informado a todo o público sobre rotas de fuga e pontos de atendimento.
§ 2ºº Toda edificação, área de risco e evento de grande concentração pública devem possuir Plano de Prevenção, Preparo e Resposta às Emergências - PPPRE, de conhecimento da equipe de bombeiros civis.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a presença de bombeiro civil nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. Reproduzida no e-DOALEAM, Edição n. 433 de 06 de maio de 2014.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
As funções de bombeiro civil são assim classificadas:
Ibombeiro civil: nível básico, combatente direto ou não do fogo, com formação em instituição de ensino reconhecida pelo Conselho da Categoria, atendendo aos dispositivos da ABNT/NBR 14608;
IIbombeiro civil líder: nível médio, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, por instituição reconhecida pelo MEC;
IIIbombeiro civil mestre: nível superior, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, por instituição reconhecida pelo MEC.
Parágrafo únicoNa hipótese de ausência de bombeiro civil líder e mestre no mercado, poderão ser contratados Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, respectivamente.
Art. 3.
Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar:
Ia tabela de dimensionamento da ABNT/NBR 14608, por área;
IIo anexo I desta Lei, por ocupação.
§ 1ºº Na hipótese de enquadramento em ambas as referências, prevalecerá a que conduzir ao maior efetivo de bombeiros civis.
§ 2ºº A quantidade e disposição das equipes deve atender tempo resposta de até 4 minutos para chegada ao local de ocorrência dentro da planta.
Art. 4.
Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.
Parágrafo únicoEstão isentas as piscinas residenciais, mesmo as de condomínios.
Art. 5.
A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas, em atuação no Estado do Amazonas, obedecerão ao disposto na ABNT/NBR14608, ou norma posterior que a substitua, assim como às Leis, Decretos e demais normas pertinentes.
§ 1ºº As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277.
§ 2ºº As instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima poderão arrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas regulamentadoras.
§ 3ºº Caberá ao Conselho da Categoria a fiscalização do cumprimento desta Lei pelas instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem dos bombeiros civis.
Art. 6.
As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, instaladas no Estado do Amazonas, deverão manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, bem como sofrer fiscalização do atendimento às exigências técnicas de funcionamento da ABNT.
Art. 7.
O exercício da profissão de bombeiro civil por pessoa sem a devida formação ou registro regular no Conselho da Categoria, caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 8.
As exigências contidas nesta Lei não se aplicam:
Iàs edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares;
IIàs microempresas enquadradas como tal, na legislação concernente;
IIIàs entidades maçônicas, confessionais, religiosas ou afins, desde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre.
Art. 9.
Os comércios fixos próximos uns dos outros podem realizar consórcio entre si, para a contratação de bombeiro civil em número condizente com a população flutuante no local, a ser definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 10.
s órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadrar-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 11.
s helipontos, além de atenderem as exigências especificas, devem contar com pelo menos 2 (dois) bombeiros civis, com a devida qualificação em heliponto, em prontidão no local e momento de pouso e decolagem.
Parágrafo únicoOs heliportos e aeroportos devem manter equipes de bombeiros civis com efetivo e equipamentos de acordo com os riscos e demandas específicas.
Art. 12.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
Inotificação para regularização com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado

desde que requerido;

IImulta, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação descumprida, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
IIIsuspensão da licença de funcionamento;
IVinterdição.
§ 1ºº O pagamento de multa não exonera o infrator a sanar as irregularidades.
§ 2ºº As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.
§ 3ºº Os valores da multa, disposta no inciso II deste artigo, serão revestidos à Conta Única do Estado do Amazonas.
§ 4ºº A fiscalização das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Art. 13.
A obrigação a que se refere o artigo 1.º desta Lei, quanto à presença de bombeiros civis nas edificações, deverá ocorrer nos seguintes prazos:
I730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com alto risco;
II365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com médio risco;
III180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com baixo risco.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 - TABELA - NORMATIVA PARA DIMENSIONAMENTO DE BOMBEIROS CIVIS

1A - Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para edificações públicas e privadas, excluindo-se as situações específicas na Lei e nas tabelas a seguir. Risco de Incêndio da edificação (conforme Norma Brasileira Regulamentadora ABNT/NBR 14.608) Profissionais Bombeiros Civis População da edificação (soma entre população fixa e flutuante) 101 até 250 251 até 500 501 até 1.000 1.001 até 2.000 2.001 até 3.000 3.001 até 5.000 Acima de 5.000 acrescentar para cada grupo de 3.000 ou fração acima de 2.000 baixo Bombeiro Civil - - 1 3 6 9 2 Bombeiro Civil Líder - - 1 1 2 3 1 Bombeiro Civil Chefe - - - - - 1 -

médio Bombeiro Civil - 1 3 6 9 12 3 Bombeiro Civil Líder - 1 1 2 3 4 1 Bombeiro Civil Chefe - - - - 1 1 -

alto Bombeiro Civil 1 2 6 9 12 15 6 Bombeiro Civil Líder 1 1 2 3 4 5 2 Bombeiro Civil Chefe - 1 1 1 1 1 -

Nota 1A - Considerar a tabela com dimensionamento mínimo, que poderá ser aumentado conforme necessidade.

1B - Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para edificações educacionais públicas e privadas.

Profissionais Bombeiros Civis População da edificação (soma entre população fixa e flutuante) por turno 101 até 250 251 até 500 501 até 1.000 1.001 até 2.000 2.001 até 3.000 3.001 até 5.000 Acima de 5.000 acrescentar para cada grupo de 3.000 ou fração acima de 2.000 Bombeiro Civil - - 1 2 3 4 2 Bombeiro Civil Líder - - 1 1 1 1 1 Bombeiro Civil Chefe - - - 1 1 1 -

Nota 1B - Considerar a tabela com dimensionamento mínimo, que poderá ser aumentado conforme necessidade.

ANEXO 1 - TABELA - NORMATIVA PARA DIMENSIONAMENTO DE BOMBEIROS CIVIS

1C - Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para parques, áreas de conservação, reservas ambientais e similares. Profissionais Bombeiros Civis Áreas em hectares Até 250 2501 a 1.000 1.001 a 5.000 5.001 a 10.000 10.001 a 50.000 50.001 a 100.000 Acima de 100.000 acrescentar para cada grupo de 50.000 ou fração acima de 30.000

Bombeiro Civil 4 6 8 12 16 24 12 Bombeiro Civil Líder 1 1 2 3 4 6 3 Bombeiro Civil Chefe 1 1 1 1 1 1 1

Nota 1C - Considerar a tabela com dimensionamento mínimo, que poderá ser aumentado conforme necessidade.

1D - Dimensionamento Mínimo de Bombeiros Civis para eventos públicos ou privados, em local aberto ou fechado com grande concentração de pessoas. Profissionais Bombeiros Civis População no evento (soma entre população fixa e flutuante) 250 até 1.000 1.001 a 2.500 2.501 a 5.000 5.001 a 15.000 15.001 a 30.000 30.001 a 50.000 Acima de 50.000 acrescentar para cada grupo de 20.000 ou fração acima de 15.000

Bombeiro Civil 2 4 8 12 24 32 14 Bombeiro Civil Líder 1 1 2 3 6 8 6 Bombeiro Civil Chefe - - 1 1 1 1 1

Nota 1D-1 - Para casas noturnas e similares, com público acima de 250 até 1.000 pessoas, considera-se 1 Bombeiro Civil e 1 Bombeiro Civil Líder durante o período de funcionamento e, acima de 1.000 pessoas, conforme tabela. Nota 1D-2 - Para eventos religiosos, a tabela se aplica para concentração acima de 1.000 pessoas. Nota 1D-3 - Considerar a tabela como dimensionamento mínimo, que poderá ser aumentado conforme necessidade.

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