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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1917, de 24 de agosto de 1989

Lei nº 1917/1989

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 1798, de 15 de setembro de 1987, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair no quinquênio de 1987/1991, empréstimos até o valor equivalente a 57.221.322 OTN'S (CINQUENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E UM MIL, TREZENTOS E VINTE E DUAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto do Sistema Financeiro da Habitação, através do Banco do Estado do Amazonas S/A ou MLMF:.

diretamente com a Caixa Econômica Federal, para atender as responsabilidade financeira do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) no período em pauta. Parágrafo Primeiro - Para assegurar o integral cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar as garantias que lhe forem exigidas, inclusive vinculado receitas tributárias do Estado a pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros dessas operações. Parágrafo Segundo - Poderá ainda o Poder Executivo, quando for o caso, outorgar à Caixa Econômica Federal, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para recebe, no vencimento, as referidas obrigações financeiras junto às entidades depositárias das receitas vinculadas na forma do parágrafo anterior.

Art. 2.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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