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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1911, de 10 de julho de 1989

Lei nº 1911/1989

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INTRODUZ modificações no Quadro de Pessoal da Sejus.

Art. 1.
- Ficam criados três cargos de confiança de Assessor Técnico Especial, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, com função de assessoramento, a fim de atender programa de desenvolvimento e apoio ao interior, com vencimentos previstos no ítem X do art. 1º da Lei nº. 1.899, de 11 de maio de 1989.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos de que trata esteMLMF:.artigo serão indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e nomeados por ato do Governador do Estado, sendo os mesmos demissíveis "ad nutum".
Art. 2.
- O cargo de Consultor Chefe da SEJUS, de provimentos em comissão, a que se refere o art. 5º da Lei nº. 1.523, de 07 de maio de 1982, passa a ter símbolo CC-1.
Art. 3.
- O cargo comissionado de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária da SEJUS passa a denominar-se Coordenador com a simbologia CC-1, ficando o atual cargo de Chefe da Divisão de Administração da SEJUS transformado em Diretor de Departamento, com a simbologia CC-2, sendo criados no Quadro de Pessoal da SEJUS dois cargos em comissão símbolo CC-1 de Coordenador de Apoio ao Interior e Coordenador de Apoio Militar.
Art. 4.
- Os cargos comissionados símbolo CC-2 de Diretor, CC-8 de Assistente Jurídico e CC-9 de Chefe de Segurança da Penitenciária Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Colônia Agroindustrial Anísio Jobim, Casa do Albergado de Manaus, Penitenciária Feminina de Manaus, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus, ficam transformados em símbolo CC-1, CC-4 e CC-5, respectivamente.
Parágrafo único- Os cargos de Assistentes Jurídico ora transformados em símbolos CC-4 serão constituídos em números de dois para cada estabelecimento penal, referido no "caput" do presente artigo.
Art. 5.
- Ficam transformados dois cargos de Técnico de 3ª Classe e um cargo de Assistente Técnico de 3ª Classe do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, em Consultor Técnico, com vencimento e gratificação de representação iguais aos previstos para os cargos de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria de Estado da Administração, fixados na Tabela X, anexa à Lei nº. 1899, de 11 de maio de 1989.
§ 1º- Poderão ser aproveitados no cargos de Consultor Técnico ora transformados, os servidores estatutários que integrando outra série de classe, estejam no exercício de funções do referido cargo, no âmbito da SEJUS.
§ 2º- O aproveitamento de que trata este artigo será feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Justiça.
§ 3º- Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
§ 4º- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos de Técnico vagos, dar-se-á na forma do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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