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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1910, de 5 de julho de 1989

Lei nº 1910/1989

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Art. 1.
- Ficam extintos a Secretaria de Estado da Segurança e os respectivos cargos e funções de confiança e cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo a Polícia Militar do Estado, subordinada diretamente ao Governador. MLMF:.

PODER LEGISLATIVO

EXTINGUE a Secretaria de Estado da Segurança Pública, institui a Superintendência Geral de Polícia Judiciária do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- É instituída a Superintendência Geral de Polícia Judiciária do Estado do Amazonas, organização civil com as atribuições a seguir definidas, ressalvada a competência da União:
Ifunções de polícia judiciária;
IIapuração de infrações penais, exceto as de natureza militar;
IIIrealização de perícias criminais e médico-legais; e
IVidentificação civil e criminal.
Art. 3.
- A Superintendência de Polícia Judiciária será dirigida por um Superintendente Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os intendentes de carreira, com prerrogativas, impedimentos e remuneração de Secretário de Estado e subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Auxiliará o Superintendente Geral e o substituirá, em suas faltas e impedimentos, o Superintendente Geral Adjunto, nomeado pelo Governador, na forma do caput deste artigo, com atribuições, prerrogativas, impedimentos e remuneração de Subsecretário de Estado.
Art. 4.
- Integram a Superintendência Geral de Polícia Judiciária:
ICONSELHO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
IISUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA METROPOLITANA II.1- INTENDÊNCIAS ESPECIALIZADAS:
a)de Assistência e Proteção ao Menor;
b)de Crimes contra a Mulher;
c)de Ordem Política e Social;
d)de Roubos e Furtos;
e)de Acidentes de Trânsito e Furtos de Veículos; e
f)de Prevenção e Repressão a Entorpecentes; II.2 - INTENDÊNCIAS DISTRITAIS:
a)1º Distrito
b)2º Distrito
c)3º Distrito
d)4º Distrito
e)5º Distrito
f)6º Distrito
g)7º Distrito
h)8º Distrito
i)9º Distrito
j)10º Distrito
l)11º Distrito
IIISUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA DO INTERIOR: III.1 - Intendências Municipais de Polícia
IVSUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA E CIENTÍ FICA: IV.l - Instituto Médico Legal; IV.2 - Instituto de Identificação; IV.3 - Instituto de Criminalística.
VSUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS INTERNOS:

V. l - Intendência de Investigação e Informação; V.2 - Corregedoria Geral.

VIACADEMIA DE POLÍCIA
§ 1º- As Superintendências, as Intendências, o Instituto de Identificação, o Instituto de Criminalística e a Academia de Polícia serão dirigidos por intendentes de polícia de carreira.
§ 2º- As Intendências Especializadas somente poderão ser criadas mediante lei; à medida das necessidades, o Chefe do Poder Executivo poderá instituir Intendências Distritais e Municipais.
§ 3º- Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura administrativa da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, a competência dos órgãos administrativos e policiais, as atribuições de seus dirigentes, a

MLMF:. composição e a competência do Conselho de Polícia Judiciária e a circunscrição das Intendências Distritais.

Art. 5.
- Fica criado o Conselho de Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Governador, com a atribuição de exercer a política de segurança pública e a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Justiça;
IISuperintendente Geral de Polícia Judiciária;
IIIComandante da Polícia Militar;
IVDiretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único- O Conselho de que trata este artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 6.
- O Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, compreendendo cargos em comissão e cargos de provimento efetivo, e o constante do Anexo I, com a remuneração fixada no Anexo II.
§ 1º- Os requisitos de qualificação mínima pa-ra ocupação dos cargos serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á na classe inicial e dependera de concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração, com a participação de membros da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral de Justiça, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Universidade do Amazonas.
§ 3º- A promoção, o acesso e as demais formas de provimento obedecerão ao disposto em Estatuto próprio.
§ 4º- Os titulares dos cargos de apoio administrativo constantes do Anexo I desta Lei perceberão os vencimentos previstos na Tabela VIII da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989, para os respectivos níveis.
Art. 7.
- Aos titulares dos cargos de Intendente de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Oficial Escrevente e Investigador de Polícia, no efetivo exercício das respectivas funções, será paga, pelo risco de vida a que estão submetidos, Gratificação de Atividade Policial nos valores fixados no Anexo II.
Parágrafo único- É vedado considerar a gratificação de que trata este artigo para cálculo de qualquer vantagem e a ela deixará de fazer jus o policial que faltar ao serviço, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.
Art. 8.
- Os funcionários efetivos e estáveis da extinta Secretaria de Segurança, titulares dos cargos extintos pelo

artigo 1º desta lei, terão sua disponibilidade decretada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único- Para garantia das atividades essenciais de segurança, o Chefe do Poder Executivo poderá delegar, em caráter excepcional e provisório, atribuições de Polícia Judiciária e funções essenciais de administração da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, ate o provimento dos cargos criados por esta Lei.
Art. 9.
- O aproveitamento em cargo do Quadro da Polícia Judiciária, com base em investigação social, decorrerá de proposta de Comissão Especial designada pelo Governador e integrada por representantes do Governo, da sociedade, através das entidades interligadas aos interesses da segurança pública, e representante dos funcionários do quadro efetivo da Polícia Civil.
Parágrafo único- A Comissão terá o prazo de vinte dias, contados da data da designação, para analisar e emitir parecer sobre o aproveitamento ou indicação de abertura de inquérito, respeitando a legislação pertinente ao funcionalismo público do Estado do Amazonas.
Art. 10.
- Até a aprovação de Estatuto próprio, os integrantes da carreira de Polícia Judiciária serão regidos pelo disposto na lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

MLMF:.

Art. 11.
- A expedição de carteira de identificação funcional da Superintendência da Polícia Judiciária a qual quer pessoa alheia ao seu quadro constituirá crime de responsabilidade do titular do órgão expedidor, nos termos da lei.
Art. 12.
- Ficam criadas as unidades administrativas Superintendência Geral de Polícia Judiciária e Polícia Militar do Estado, à conta de créditos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, oriundos do Programa de Trabalho da ex-tinta Secretaria de Estado da Segurança.
Parágrafo único- As obrigações anteriormente assumidas por força de lei, ato ou contrato pela extinta Secretaria de Estado da Segurança passarão a responsabilidade da unidade administrativa Superintendência Geral de Polícia Judiciária.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares que se façam necessários à operacionalização das unidades especificadas no artigo anterior, assim como a criar, através de decreto, as unidades orçamentárias, projetos, atividades, elementos, subelementos e itens de despesa que se revelem imprescindíveis à execução orçamentária da nova programação.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

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