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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1903, de 11 de maio de 1989

Lei nº 1903/1989

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Art. 1.
- Cria o Conselho Estadual da Mulher.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o conselho Estadual da Mulher.

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual da Mulher:
Iformular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações, MLMF:.

bem como a sua plena participação na vida sócio-econômica e político-cultural;

IIassessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
IIIdesenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IVsugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
Vfiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;
VIdesenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VIIestudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIIIapoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3.
- O Conselho Estadual da Mulher será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I22 (vinte e duas) mulheres representantes da sociedade civil;
II10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
§ 1º- A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.
§ 2º- As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante Decreto.
§ 3º- As Conselheiras de que trata o inciso II deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado.
Art. 4.
- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5.
- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por mais 2 anos (dois) anos.
Art. 6.
- A Presidência do Conselho Estadual da Mulher, escolhida entre seus membros, será designada pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Outras normas de organização do Conselho Estadual da Mulher serão definidas em Decreto.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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