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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1899, de 11 de maio de 1989

Lei nº 1899/1989

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1989, de conformidade com os MLMF:.

valores constantes dos anexos desta Lei.

IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores-Adjuntos, Auditores, Auditores-Adjuntos e Auditores Assistentes do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Advogado de Oficio da 1ª e 2ª Classes, da Secretaria da Justiça, de Assessor Técnico Especial e de Chefe de Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVOs valores dos vencimentos e da gratificação de produtividade de saúde dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde são estabelecidos na anexa Tabela XIV;
XVOs valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.
§ 1º- Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma estabelecidos na anexa Tabela XVI.
§ 2º- Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados e os de provimento efetivo não vinculados a níveis da Assembléia Legislativa, serão reajustados a partir de 1º de maio de 1989 no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares.

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta, Indireta e das Autarquias do Poder Executivo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo e funções não abrangidos pelas anexas Tabela I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença aos valores existentes entre os níveis salariais básicos.
Art. 3.
- Para efeito de cumprimento do artigo 85, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, é considerado o valor da remuneração mensal percebida pelos servidores públicos estaduais civis e militares.

MLMF:.

Art. 4.
- O piso salarial do Estado fica fixado em NCz$ 82,00 (oitenta e dois cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989, aplicável aos Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos Órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 5.
- O salário família dos servidores estatutários passam a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 2,00 ( dois cruzados novos ), a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 6.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 135,00 ( cento e trinta e cinco cruzados novos), a partir de 1º de maio de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Fica criada a gratificação de produtividade de saúde -GPS, na forma dos valores fixados na anexa Tabela XIV desta Lei, a ser concedida exclusivamente aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde a partir de 1º de maio de 1989.
§ 1º- É vedada a inclusão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2º- O servidor que se afastar das atividades do respectivo cargo vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à percepção da gratificação de produtividade de saúde, gratificação de risco de vida e gratificação de serviços de saúde.
Art. 8.
- Fica concedida a gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de 100% (cem por cento), aos funcionários públicos ocupantes de cargo técnico de nível superior, vinculado aos níveis salariais 09, 10 e 11, a partir de 1º de maio de 1989.
§ 1º- Ficam excluídos das disposições deste artigo, os servidores públicos que já venham percebendo a gratificação de produtividade ou de prêmio por produção e a gratificação de produtividade fazendária, atribuída através de ato específico e os servidores beneficiados pelo disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 2º- Os cargos de provimento efeito da Assembléia Legislativa não vinculada a níveis, farão jus à gratificação de produtividade prevista no "caput" deste artigo.
Art. 9.
- Ficam expressamente revogados quaisquer atos que tenham atribuído ou concedido gratificação de produtividade a servidores da Secretaria de Estado de Saúde, considerando-se incorporados e absorvidos ao valor da gratificação de produtividade de saúde a que se refere o artigo 7º desta Lei, os valores da gratificação revogada por este artigo.
Art. 10.
- O piso salarial dos membros do magistério público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, fica fixado no valor correspondente a três Pisos Salariais do Estado, com vigência a partir de 1º de julho de 1989.
Parágrafo único- Os níveis salariais dos cargos integrantes das carreiras de magistério público serão estabelecidos com base no piso salarial de que trata este artigo mais os percentuais referido na anexa Tabela XVII desta Lei.
Art. 11.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que trata o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

MLMF:.

Art. 12.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de...........NCz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 13.
- Ficam revogados o parágrafo 3º, do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, acrescentado pela Lei nº 1.869, de 07 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

TABELA I

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direi to de 2ª Entrância Juiz de Direi to de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Substituto Juiz Municipal 589 530 530 477 417 477 429 1.221 1.099 1.099 990 990 990 891 1.810 1.629 1.629 1.467 1.467 1.467 1.320

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 559 530 530 411 429 1.160 1.099 1.099 990 891 1.719 1.629 1.629 1.467 1.320

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 559 1.160 1.719

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 589 559 530 530 477 429 1.221 1.160 1.099 1.099 990 891 1.810 1.719 1.629 1.629 1.467 1.320

PROCURADOR DO ESTADO

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 559 530 477 1.160 1.099 990 1.719 1.629 1.467

MLMF:.

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 589 559 530 530 477 429 1.221 1.160 1.099 1.099 990 891 1.810 1.719 1.629 1.629 1.467 1.320

TABELA II

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Secretário do Gabinete do Vice-Governador - Subsecretário de Estado, Secretá-rio Particular do Vice-Governador, Subsecretário Executivo de Governo para Assuntos Técnicos, Subprocura-dor Geral do Estado e de Justiça e Subchefe da Casa Civil. 589 471 1.221 977 1.810 1.448

TABELA III

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Secretário Geral do Trib.de Contas dos Municípios Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Vara Especializada de Menores 295 295 295 266 266 266 239 239 428 428 428 385 385 385 347 347

723 723 723 651 651 651 586 586

TABELA IV

SÍMBOLOS VENC. (NCz$ 1,00) REPR. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 144 124 118 96 92 77 72 66 64 58 210 181 172 140 119 77 72 66 64 58 354 305 290 236 201 154 144 132 128 116

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (NCz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 83 73 61 49 35 30 27 24 21 19

TABELA VI

MLMF:. CARGOS REPR. (NCz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista do Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 103 103 92 92

TABELA VI

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (NCz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 105 108 111 114 118 122 126 130 165 175 186 106 109 112 115 119 123 127 132 168 179 189 107 110 113 116 120 125 129 133 172 182 193

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Motorista Policial Carcereiro Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 610 578 496 465 180 176 171 167 180 176 167 163 158 158 265 250 235 221 265 250 235 221

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (NCz$ 1,00) PODER EXECUTIVO Secretário de Estado Subsecretário de Estado Procurador Geral do Estado Subprocurador Geral de Justiça 4 5 3 217 217 217 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral de Justiça Presidente da Câmara 453 362 362 272 TRIBUNAL DE CONTAS Presidente Vice-Presidente Corregedor Presidente da Câmara Procurador Chefe 453 362 362 272 344 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Corregedor Procurador Chefe 453 362 362 344 MINISTÉRIO PÚBLICO

MLMF:. Corregedor Geral 244

TABELA X

CARGOS VENC. (NCz$ 1,00) REPRES. (NCz$ 1,00) TOTAL (NCz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico de Sistema da SEAD Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Assessor Técnico Especial Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 209 209 209 190 190 171 303 303 303 275 275 248 512 512 512 465 465 419

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (NCz$ 1,00)

VENC. REPR. TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 141 148 155 162 169 176 197 204 212 219 226 233 240 247 254 261 268 275 71 74 78 81 85 88 99 102 106 109 113 116 120 123 127 130 134 137 212 222 233 243 254 264 296 306 318 328 339 349 360 370 381 391 402 412

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (NCz$ 1,00) - Escrivão das Varas Criminais, das Varas de Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Escrivão do Judicial e Anexos do Interior - Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratui-ta. - Oficial de Justiça de 1ª Entrância - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital 176 176 150 128 107 103

TABELA XIII

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MLMF:. SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (NCz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 107 110 113 116 120 125 129 133 172 182 193

TABELA XIV

SAÚDE

NÍVEIS REF. VALOR (NCz$)

Salário Base Produtividade

01 I II III 103,00 104,00 105,00 181,00 181,00 181,00 02 I II III 106,00 107,00 109,00 192,00 192,00 192,00 03 I II III 110,00 111,00 112,00 197,00 197,00 197,00 04 I II III 114,00 115,00 116,00 203,00 203,00 203,00 05 I II III 118,00 119,00 120,00 209,00 209,00 209,00 06 I II III 122,00 123,00 125,00 220,00 220,00 220,00 07 I II III 126,00 127,00 129,00 227,00 227,00 227,00 08 I II III 130,00 132,00 133,00 233,00 233,00 233,00 09 I II III 165,00 168,00 172,00 619,00 619,00 619,00 10 I II III 175,00 179,00 182,00 702,50 702,50 705,50 11 I II III 186,00 189,00 193,00 783,80 783,80 783,80 SANITARISTA 250,00 783,80

TABELA XV

DENOMINAÇÃO VALOR (NCz$ 1,00) Diretor de Unidade Educacional (FDU) Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE) 60 15

TABELA XVI

POSTO/GRADUAÇÃO COEFICIENTE

MLMF:. Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Aluno 01 Aluno 02 1.000 850 750 650 580 510 500 450 400 350 300 275 250 200

TABELA XVI

NÍVEL SALARIAL VALOR REGÊNCIA DE CLASSE 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Piso Salarial Piso Salarial + 5% Piso Salarial + 10% Piso Salarial + 15% Piso Salarial + 20% Piso Salarial + 25% Piso Salarial + 40% Piso Salarial + 45% Piso Salarial + 50% Piso Salarial + 55% Piso Salarial + 60% Piso Salarial + 65% Piso Salarial + 70% Piso Salarial + 75% Piso Salarial + 80% Piso Salarial + 85% Piso Salarial + 90% Piso Salarial + 95% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50%

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