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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1897, de 6 de janeiro de 1989

Lei nº 1897/1989

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Art. 1.
- Fica transformado em décimo terceiro salário, sob a denominação de gratificação natalina o salário férias instituído pela Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978, a ser concedido aos funcionários, civis e militares, do Estado e das autarquias e aos membros do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a concessão do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas aos funcionários civis e militares, do Estado.

Art. 2.
- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze MLMF:.

avos) da remuneração a que o funcionário fizer jús em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, será considerada como mês integral.
Art. 3.
- A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário naquele mês.
§ 1º- Entre os meses de janeiro e novembro será pago, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2º- O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.
Art. 4.
- A gratificação é devida aos funcionários inativos em valor igual ao respectivo provento.
§ 1º- O valor do salário férias recebido pelos funcionários inativos, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, fica transformado em décimo terceiro salário e será pago, mensalmente, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do provento.
§ 2º- O pagamento da gratificação em dezembro aos inativos será feito com base na diferença, se houver, incluído o 1/12 (um doze avos) do mês, entre o valor total da gratificação pago em avos, mensalmente, e o valor apurado com base no provento do citado mês.
Art. 5.
- Para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanentes.
Art. 6.
- O funcionário demitido com fundamento no art. 161, incisos II, III e XI, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, não fará jús à percepção da gratificação ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.
Art. 7.
- O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no artigo 2º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento.
Art. 8.
- Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
Iférias;
IIcasamento;
IIIluto;
IVconvocação para o serviços militar;
Vjúri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIgozo de licença:
a)especial;
b)maternidade;
c)paternidade;
d)de acidente em serviço; e
e)para tratamento de saúde.
VIImissão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado pela autoridade competente.
Art. 9.
- Será concedido ao funcionário público estadual em efetivo exercício, o valor correspondente a um terço da remuneração, no mês em que entrar no gozo de suas férias anuais.
§ 1º- O benefício previsto neste artigo abrange os funcionários autárquicos sob regime da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 2º- A vantagem de que trata este artigo será paga aos inativos, de uma só vez, no mês de dezembro.
Art. 10.
- Ficam alterados o artigo 62 e o parágrafo 2º do artigo 63, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal". "Art. 63 - ..........................................................................................................
§ 2º- A acumulação de períodos de férias não autorizada acumulação do valor das férias anuais remuneradas e que se refere o "caput" do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida".
Art. 11.
- Fica garantida a percepção do salário férias conforme a Lei nº 1.312, de 22 de novembro de 1978,

MLMF:. referente às férias não gozadas por necessidade de serviços, correspondente ao exercício de 1988.

Art. 12.
- Ficam revogados a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978; Lei nº 1.550, de 04 de outubro de 1982; Lei nº 1.589, de 18 de janeiro de 1983; o artigo 9º, da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985 o artigo 3º, da Lei nº 1.870, de 23 de novembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus afeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

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