Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1895, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 1895/1988
Art. 1.
Fica instituída a Contribuição de Melhoria, tendo como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:
Iconstrução, alargamento pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;
IIconstrução de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;
IIIinstalação de redes elétricas e telefônicas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI a Contribuição de Melhoria prevista no
artigo 145, III, da Constituição Federal e estabelece providências correlatas.
Art. 2.
O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.
Art. 3.
Compete à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Art. 4.
A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.
Art. 5.
A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 1º.
§ 1ºO contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.
§ 2ºUma vez notificado, terá o contribuinte 20 (vinte) dias de prazo, contado a partir da ciência da notificação, para impugnar a inclusão de seu imóvel na zona de influência.
§ 3ºA impugnação referida no parágrafo anterior será julgada pelo titular do órgão responsável pela obra, no prazo máximo de 8 (oito)dias, contado a partir de seu recebimento.
Art. 6.
O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art. 8.
O contribuinte cujo imóvel seja valorizado deverá ser notificado dos seguintes elementos antes da cobrança do tributo:
Imemorial descritivo do projeto;
IIorçamento do custo das obras;
IIIplano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IVidentificação do órgão responsável pela obra.
Art. 9.
O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.
Art. 10.
As reclamações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.
Art. 11.
Nenhuma das impugnações referidas nesta lei suspenderá o inciso ou prosseguimento das obras.
Art. 12.
crédito tributário não satisfeito da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.
Art. 13.
Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.
Parágrafo únicoTerminada a obra, o lançamento deverá ser referido para cobrança da diferença entre o valor definitivo e o valor provisório.
Art. 14.
s prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido seu parcelamento.
Art. 15.
atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.