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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1894, de 30 de dezembro de 1988

Lei nº 1894/1988

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1989, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei.
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Publico, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas dos Municípios, são fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os constantes da anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são os fixa dos na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Policia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Advogado de Ofício da 1º e 2º classes da Secretaria da Justiça e de Assessor Técnico Especial, e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretária de Estado da Educação e Cultura, são estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVOs valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV.
§ 1º- Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma estabelecido na anexa Tabela XIV.
§ 2º- Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados e os de provimento efetivo não vinculados a níveis da Assembléia Legislativa serão reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1989 no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela IV, desta Lei, em relação ao último reajustamento.
§ 3º- O vencimento do cargo de Sanitarista, classe única, do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, fica reajustado para Cz$156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil cruza dos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 1989.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências. ( 2º Edição )

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de Janeiro de 1989.
Parágrafo único- Fica o Podar Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis sala riais básicos.
Art. 3.
- Para efeito de cumprimento do artigo 85, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, é considerado o valor da remuneração mensal percebida pelos servidores públicos estaduais civis e militares.
Art. 4.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989 aplicável aos Ógãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 5.
- O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 800,00 (oitocentos cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 6.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cz$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil a cem cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Fica criada a Gratificação de Serviço de Saúde, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento, a ser pago exclusivamente aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, do Instituto de Medicina Tropical de Manaus e do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata.
§ 1º- É vedada a inclusão da gratificação de que trata este artigo, para cálculo cumulativo de quaisquer outras vantagens remunera tórias.
§ 2º- O servidor que se afastar do serviço ativo de saúde, vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à gratificação instituída pelo "caput" deste artigo.
Art. 8.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo,

Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 9.
- O inciso I do artigo 66, da Lei nº 1.543, de 16 de agosto de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.- 66 - .....................................................................................................
Icontribuição mensal dos segurados obrigatórios e facultativos correspondente a 8% ( oito por cento ) de sua remuneração mensal, excluídos a gratificação por tempo de serviço, a vantagem pessoal do artigo 82 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e o salário-família;"
Art. 10.
- O artigo 5º da Lei nº 1.870, de 23 de novembro de 1988, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 5º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, do resultado de anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias, de operações de crédito e de recursos à conta de fundo perdido."
Parágrafo único- A alteração de que trata este artigo, retroage seus efeitos a partir de 24 de novembro de 1988.
Art. 11.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei na 1.822, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta lei entrará era vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

TABELA I

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direi to de 2ª Entrância Juiz de Direi to de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Substituto Juiz Municipal 367.880 331.120 331.120 298.070 298.070 298.070 268.370 7 6 3 . 3 1 0 687.090 687.090 618.480 618.480 618.480 556.850 1.131.190 1.018.210 1.018.210 916.550 916.550 916.550 825.220

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 349.490 331.120 331.120 298.070 268.370 725.190 687.090 687.090 618.480 556.850 1.074.680 1.018.210 1.018.210 916.550 825.220

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 349.490 725.190 1.074.680

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 367.880 349.490 331.120 331.120 298.070 268.160 763.310 725.190 687.090 687.090 618.480 556.630 1.131.190 1.074.680 1.018.210 1.018.210 916.550 824.790

PROCURADOR DO ESTADO

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 349.490 331.120 298.070 7 2 5 . 1 9 0 687.090 618.480 1.074.680 1.018.210 916.550

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto Auditor Assistente 367.880 349.490 331.120 331.120 298.070 268.160 763.310 725.190 687.090 687.090 618.480 556.630 1.131.190 1.074.680 1.018.210 1.018.210 916.550 824.790

TABELA II

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Secretário do Gabinete do Vice-Governador - Subsecretário de Estado, Secretá-rio Particular do Vice-Governador, Subsecretário Executivo de Governo para Assuntos Técnicos, Subprocura-dor Geral do Estado e de Justiça e Subchefe da Casa Civil. 367.880 294.370 763.310 610.820 1.131.190 905.190

TABELA III

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Vara Especializada de Menores 184.560 184.560 184.560 166.130 166.130 166.130 149.540 149.540 267.600

267.600 267.600 240.880 240.680 240.880 216.830 216.830 452.160 452.160 452.160 407.010 407.010 407.010 366.370 366.370

TABELA IV CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 80.270 69.290 65.850 53.730 45.700 42.700 40.130 36.690 35.550 32.100 116.400 100.470 95.490 77.910 66.270 42.700 40.130 36.690 35.550 32.100

196.670 169.760 161.340 131.640 111.970 85.400 80.260 73.380 71.100 64.200

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 41.330 36.470 30.420 24.380 17.390 14.690 13.610 11.990 10.340 9.580

TABELA VI

CARGOS REPR. (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista do Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 64.100 64.100 57.600 57.600

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 64.100 66.340 68.660 71.060 73.540 76.100 78.760 81.510 103.100 109.410 116.110 64.840 67.110 69.450 71.870 74.380 76.980 79.670 82.450 105.170 111.600 118.430 65.590 67.880 70.250 72.700 75.240 77.870 80.580 83.400 107.270 113.830 120.900

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Motorista Policial Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 380.150 361.130 309.820 290.880 92.380 90.120 87.860 85.600 92.380 90.120 85.600 83.340 81.080 81.080 165.930 155.960 147.180 138.230 165.930 155.960 147.180 138.230

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral de Justiça Presidente da Câmara 282.800 226.240 226.240 169.680

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Presidente Vice-Presidente Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara Procurador Chefe 282.800 226.240 226.240 169.680 214.950 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Corregedor Procurador Chefe 282.800 226.240 226.240 214.950 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral 152.740 PODER EXECUTIVO Secretário de Estado Subsecretário de Estado Procurador Geral do Estado Subprocurador Geral de Justiça

282.800 135.780 135.780 135.780

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Consultor Técnico de Sistema da SEAD Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Assessor Técnico Especial Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 130.420 130.420 130.420 118.550 118.550 106.700 189.100 189.100 189.100 171.890 171.890 154.700 319.520 319.520 319.520 290.440 290.440 261.400

TABELA XI MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00) VENC. BÁSICO REG. DE CLASSE TOTAL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 64.100 67.310 70.510 73.720 76.920 80.130 89.740 92.950 96.150 99.360 102.560 105.760 108.970 112.180 115.380 118.590 121.790 125.000 32.050 33.660 35.260 36.860 38.460 40.070 44.870 46.480 48.080 49.680 51.280 52.880 54.490 56.090 57.690 59.300 60.900 62.500 96.150 100.970 105.770 110.580 115.380 120.200 134.610 139.430 144.230 149.040 153.840 158.640 163.460 168.270 173.070 177.890 182.690 187.500

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) - Escrivão das Varas Criminais, das Varas de Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Escrivão do Judicial e Anexos do Interior - Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratuita. - Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, da Vara de Execuções Criminais e Varas de Assistência Judiciária Gratui-ta. - Oficial de Justiça de 1ª Entrância - Oficial de Justiça das Varas Cíveis da Capital 110.200 110.200 93.630 80.230 66.800 64.100

TABELA XIII

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 65.590 67.880 70.250 72.700 75.240 77.870 80.580 83.400 107.270 113.830 120.900

TABELA XIV

POSTO/GRADUAÇÃO COEFICIENTE Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Aluno 01 Aluno 02 1.000 850 800 700 580 520 460 450 400 350 300 235 213 200 150

TABELA XV

DENOMINAÇÃO VALOR (Cz$ 1,00) Diretor de Unidade Educacional (FDU) Diretor de Estabelecimento de Ensino (FDE) 37.460.00 93.640.00

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