A base de cálculo do imposto é :Ina hipótese do inciso I do artigo 7º, o valor constante do documento da importação, acrescido valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas Aduaneiras, se devidos;
IIno caso do inciso IV do artigo 7º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;
IIIna saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 7º, o valor da operação;
IVno fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo 7º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
Vna saída de que trata o inciso VIII do artigo 7º:
a)o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VIna prestação de serviço de transporte interestadual e de comunicação, o preço do serviço;
VIInas saídas de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
VIIIna saída de bens entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso IX, ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;
IXna saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
Xna saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
XIna hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;
§ 1ºNas hipóteses do incisos II e III do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e seguro.
§ 2ºIntegram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
Iseguros, juros, exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como, bonificações e descontos concedidos sob condição;
IIfrete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
§ 3ºNão integra a base de cálculo do imposto o montante do:
IImposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 4ºA base de cálculo reduzida, de que trata os incisos VIII, IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados quando destinados a comercialização.
§ 5ºNa saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é :
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 6ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra do art. 15.
§ 7ºNas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8ºNa saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas
até o embarque, inclusive.
§ 9ºNas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
§ 10ºO montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 11ºNa hipótese do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo seguinte.
§ 12ºNa hipótese do parágrafo 3º do artigo 23, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único, de venda ao contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.
§ 13ºA base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
§ 14ºO valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
Inão exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
IIse os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;
IIIdeclaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IVtransporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;
Vcomprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;
VIconstatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;
VIIconstatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares;
VIIIomissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
§ 15ºSempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precodido de levantamento quantitativo de estoque, físico ou documental.
§ 16ºPara efeito do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento ).
§ 17ºNas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.
§ 18ºSempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.