Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1892, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 1892/1988
Art. 1.
Fica instituído o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, que será cobrado pelo Estado do Amazonas, nos termos do inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, previsto no art. 155, II da Constituição Federal.
Art. 2.
O fato gerador do AIR é o pagamento à União, por pessoa física ou jurídica domiciliada no Território do Estado do Amazonas, do Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação federal específica.
§ 1ºNo que refere a lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto lançado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2ºO adicional não incide sobre rendimentos de trabalho assalariados, autônomos ou "pró-labore", inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
Art. 3.
São sujeitos passivos do adicional:
Icomo contribuintes:
a)as pessoas físicas domiciliadas no Estado do Amazonas e respectivos espólios que pagarem Imposto sobre Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidas;
b)as pessoas jurídicas ou firmas individuais domiciliadas no território do Estado do Amazonas que pagarem Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos por elas auferidas;
c)qualquer entidade, juridicamente constituída ou não, que aufira lucros, ganhos e rendimentos de capital tributáveis pelo Imposto de Renda.
IIComo responsáveis as instituições financeiras ou bancárias e demais pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, retiverem e recolherem Imposto de Renda à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
Parágrafo únicoAs fontes pagadoras de que trata este artigo são obrigadas a reter o adicional devido nos termos desta Lei, juntamente com o imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, ainda que pertencentes a beneficiários não identificados.
Art. 4.
Considera-se domicílio tributário:
IQuando se verificar mais de uma residência, com relação à pessoa física ou pluralidade do estabelecimentos relativamente à pessoa jurídica, o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital;
IINo caso de aplicações financeiras, o lugar de residência da pessoa física, ou o da situação do estabelecimento que acumulou o capital que deu origem à obrigação, ou que detém a titularidade e realizou a entrada dos lucros, ganhos e rendimentos de seu patrimônio;
IIIO do estabelecimento das pessoas jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos, cujo benefício não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
Art. 5.
A base de cálculo do adicional e o valor pago à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1ºNo caso de imposto pago por contribuinte pessoa física, cuja base de cálculo compreende outros rendimentos além dos referidos no artigo 2º, o adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos de que trata o artigo 2º e o valor total da base de cálculo do imposto.
§ 2ºSe o Imposto de Renda for pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto, correção monetária, juros e multa de mora.
Art. 6.
A alíquota do adicional é de 5% (cinco por cento).
Art. 7.
O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo recolhê-lo, na forma e nos prazos previstos na legislação.
§ 1ºEm caso de atraso do pagamento de adicional, o valor devido será atualizado diariamente, com base no valor, nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN Fiscal, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 20% (vinte por cento) sobre o adicional devidamente atualizado.
§ 2ºO adicional ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido de multa de 100% (cem por cento) ou, no caso de evidente intuito de fraude, de 200%(duzentos por cento).
§ 3ºNo caso de descumprimento de obrigação aplicar-se-á a multa equivalente a 03 (três) vezes o valor da UBA, caracterizada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 8.
Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional aplica-se, no que couber, a legislação estadual do ICMS concernente aos procedimentos administrativos, arrecadação e fiscalização.
Art. 9.
Como obrigação tributária acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável deverá apresentar anualmente à repartição fazendária de seu domicílio tributário, declaração simplificada, contendo informações necessárias ao seu controle, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo únicoA falta ou atraso do cumprimento do disposto neste artigo, resultará na aplicação de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, visando atribuir-lhe, isolada ou conjuntamente, as funções de arrecadação e fiscalização do Adicional de que trata esta Lei, bem como, editar normas complementares à exigência deste tributo.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1988.