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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1891, de 30 de dezembro de 1988

Lei nº 1891/1988

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA Vantagem Pessoal aos funcionários que menciona.

Art. 1.
- Fica assegurado aos funcionários remanescentes do Departamento de Águas e Esgotos relotados na Companhia de Saneamento do Amazonas, constantes do Anexo desta Lei, o direito de terem acrescidos aos seus proventos de aposentadoria o valor da complementação paga pela empresa, correspondente à diferença de remuneração dos cargos e empregos.
Parágrafo único- O valor a que se refere este artigo integrará os proventos a título de vantagem pessoal.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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