Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1890, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 1890/1988
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia Pescados da Amazônia S.A. para o setor privado, mediante:
Ialienação do total ou de parte das ações de sua propriedade: e/ou
IIaumento do capital social, com emissão de novas ações e cessão ou renúncia do direito de preferência, pelo acionista controlador.
§ 1º- A transferência do controle acionário deverá ser precedida da abertura do capital.
§ 2º- Ao Estado é facultada a continuidade da participação no empreendimento através de ações ordinárias ou preferenciais.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a transferir o controle da Companhia Pescado da Amazônia S.A.
Art. 2.
- O processo de privatização deverá observar os seguintes princípios:
Ido interesse publico;
IIda probidade administrativa, especialmente quanto à escolha da modalidade de venda e da fixação do preço mínimo, que deverá basear-se nas praticas usua-is de mercado; e
IIIdeverão ser previstas condições que facilitem conhecimento amplo das condições da operação.
§ 1º- Deverá ser elaborada a avaliação econômica dos ativos para fixação do preço mínimo.
§ 2º- A divulgação da operação será assegurada pela publicação dos editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no país, em resumo, com a indicação do local em que os interessados poderão obter, gratuitamente, o texto integral, bem como demais informações sobre o assunto.
Art. 3.
- A operação de privatização será conduzida de acordo com as se-guintes diretrizes:
Ia alienação poderá ser feita por intermédio da Bolsa de Valores, através de leilão, por negociação direta, ou por meio de oferta única de compra;
IIdeverão ser adotados mecanismos que promovam a disseminação da propriedade do capital;
IIIdeverão ser previstas condições que facilitem a aquisição de ações por empregados da empresa;
IVpoderá ser adotada forma de pagamento financiada total ou parcialmen-te, mediante a prestação de garantias;
Vpoderá ser admitido o pagamento em moeda corrente ou em títulos públicos; e
VIoutras condições julgadas convenientes pelo órgão elaborador.
§ 1º- A oferta única de compra consistirá na apresentação das propostas em envelopes fechados a serem abertos em ato público, em dia, hora e local determinados no edital, oportunidade em que serão rubricadas pelos interessados presentes.
§ 2º- A negociação direta será admitida se houver apenas um interessado na aquisição.
Art. 4.
- A privatização será feita através de procedimento licitatório que se comporá de uma fase de habilitação dos interessados e outra de alienação.
§ 1º- O procedimento licitatório iniciar-se-á com a publicação de edital que conterá, pelo menos:
Ia exigência de documentos relativos à capacidade jurídica e financeira bem como comprovante de regularidade fiscal, necessário à pré-qualificação dos interessados; e
IIinformações resumidas sobre a empresa e o projeto de privatização.
§ 2º- Encerrada a fase de habilitação, será publicado edital, contendo:
Io nome e a qualificação dos habilitados;
IIo preço mínimo da alienação; e
IIIa data e as condições para a oferta de compra.
§ 3º- Aos candidatas habilitados será permitido:
Io exame, através de representantes credenciados, registros e elementos contábeis e financeiros da empresa, inclusive relatórios técnicos e de auditori-as, bem assim a documentação jurídica pertinente aos direitos e obrigações da empresa:
IIo exame dos documentos relativos a operação; e
IIIvisitar as dependências da empresa.
Art. 5.
- Os acionistas compradores deverão comprometer-se a integralizar, posteriormente, parcela do capital autorizado da empresa, na mesma proporção do valor das ações adquiridas.
Art. 6.
- Poderá ser admitida a participação de mais de um comprador por lote de ações, bem como de pessoas físicas ou jurídicas não residentes no país, ou ainda de empresas nacionais controladas por estes.
Art. 7.
- Se o Estado continuar a participar da empresa, direta ou indireta-mente, com ações que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital, deverá ser firmado acordo de acionistas que assegure a continuidade das operações da empresa, em con-dições usuais de mercado. .Art. 8º - O órgão condutor do processo de privatização poderá contratar instituição financeira para assessorá-lo na condução do processo,
Art. 9.
- O processo de privatização deverá ser acompanhado por empresa de auditoria, que zelara para que seja observada a igualdade de tratamento entre os candidatos.
Art. 10.
- Na hipótese da privatização da Companhia Pescados da Amazônia S.A. -COMPESCA, fica excluída a autorização de aval ou fiança a empréstimos contraídos, conferida ao Poder Executivo e a qualquer Órgão da Administração Direta ou Indireta.
Art. 11.
- O poder Executivo poderá baixar normas complementares á execução deste diploma legal.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.