Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1888, de 30 de dezembro de 1988
Lei nº 1888/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a extinção de Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Fica extinta na estrutura da Administração Indireta do Estado do Amazonas, a Imprensa Oficial do Estado, entidade autárquica instituída pela Lei nº 899, de 24 de novembro de 1.969.
Art. 2.
- O acervo patrimonial da Autarquia cuja extinção se efetiva com a presente Lei, incorporar-se-á à Administração Direta, na forma disposta em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A edição do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça, bem como a produção de impressos para utilização dos órgãos estaduais passarão a ser coordenadas pela Casa Civil do Governo.
Art. 4.
- Ficam extintos os cargos comissionados de Diretor atualmente existentes na Imprensa Oficial do Estado.
§ 1º- Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão dispensados na forma da legislação pertinente, remanescendo apenas os servidores necessários ao cumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei.
§ 2º- A dispensa dos servidores, na forma do parágrafo anterior, importara na automática extinção dos respectivos empregos.
§ 3º- As funções gratificadas serão disciplinadas em ato do Chefe do Po-der Executivo, de sorte a atender ao disposto no artigo 3° desta Lei.
§ 4º- VETADO
Art. 5.
- Fica o Secretario de Estado da Justiça, autorizado a designar funcionário de Nível Superior para se encarregar das providências necessárias à liquidação do Ativo e Passivo da Autarquia ora em extinção, salvo os equipamentos pertencentes ao parque gráfico necessários ao cumprimento do Art. 3º desta Lei, po-dendo o mesmo requisitar servidores da própria Secretaria para cumprimento de suas tarefas, ouvido o titular da Pasta.
Art. 6.
- Os servidores de outros Estados e/ou outras repartições públicas colocados à disposição da Imprensa Oficial ou por esta cedidos sob qualquer forma, deverão retornar aos seus Órgãos de Origem, a partir da publicação da presente Lei, ficando sem efeito desde então qualquer ato da Administração Pública que contrarie a presente Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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