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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1887, de 29 de dezembro de 1988

Lei nº 1887/1988

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PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1989, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Estadual e pelas Receitas e Despesa de Entidades da Administração Indireta, estima a Receita e fixa a Despesa em Cz$ 348.172.175.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E OITO BILHÕES, CENTO E SETENTA E DOIS MILHÕES E CENTO E SETENTA E CINCO MIL CRUZADOS).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigente e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cz$ 1.000,00 1. Receita do Tesouro do Estado 341.448.808.000 1.1. RECEITAS CORRENTES 315.229.133.000 Receita Tributária 202.442.000.000 Receita de Contribuição 200.000 Receita Patrimonial 2.050.000.000 Transferências Correntes 106.734.933.000 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 26.219.675.000 Operação de Credito 26.217.675.000 Alienação de Bens 2.000.000 2. Receita de Entidades da Administração Indireta (Exclusive Transferências do Tesouro) 3. Total da Receita

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta sua composição, de acordo com o seguinte resumo: 1. POR FUNÇÕES Legislativa 8.684.394.300 Judiciária 6.785.718.000 Administração e Planejamento 51.557.732.310 Agricultura 28.018.189.000 Comunicações 5.000.000 Defesa Nacional e Segurança Pública 17.279.040.050 Desenvolvimento Regional 51.162.500.000 Educação e Cultura 73.409.200.000 Energia e Recursos Minerais 7.200.000.000 Habitação e Urbanismo 861.590.000 Industria, Comercio e Serviços 1.911.635.000 Saúde e Saneamento 47.280.913.500 Trabalho 105.255.600 Assistência e Previdência 15.152.468.200 Transporte 31.842.269.000 Programação à Conta de Recursos dos Órgãos de Administração Indireta (Exclusive Transferências do Tesouro)

6.723.367.000 SUB-TOTAL 347.979.271.960 192.903.040

2. POR CATEGORIA ECONÔMICA 2.1. Recursos do Tesouro 341.245.905.960 Despesas Correntes 245.734.790.960 Despesas de Capital 95.714.017.040 2.2. Programação à Conta de Recursos dos Órgãos da Administração Indireta (Exclusive Transferência do Tesouro) 6.723.367.000 2.3. Reserva de Contingência 192.903.040 3. POR ORGÃO 3.1. Poder Legislativo 10.140.610.100 Assembléia Legislativa 4.276.770.000 Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 4.415.460.000 Tribunal de Contas dos Municípios de Estado do Amazonas 1.448.380.100 3.2. Poder Judiciário 5.718.729.300 Tribunal de Justiça 4.473.830.000 Corregedoria Geral de Justiça 150.701.000 Justiça Militar 126.970.000 Serventuários de Justiça 599.250.000 Vara de Menores 360.900.000 Depósito Público 7.078.300 3.3. Poder Executivo 325.396.565.560 Gabinete do Governador 19.499.864.000 Gabinete do Vice-Governador 159.449.110 Secretaria de Estado da Administração 11.180.860.000 Secretaria de Estado da Fazenda 88.366.551.000 Secretaria de Estado da Justiça 1.343.080.000

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social 2.597.061.000 Secretaria de Estado da Saúde 45.280.913.500 Secretaria de Estado da Educação e Cultura 73.409.200.000 Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento 10.345.359.000 Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 2.547.190.000 Secretaria de Estado dos Transportes e Obras 49.693.098.000 Secretaria de Estado da Segurança 17.963.020.950 Secretaria de Estado para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário 64.990.000 Procuradoria Geral do Estado 1.034.410.000 Procuradoria Geral de Justiça 1.911.520.000 3.4. Programação à conta de Recursos dos Órgãos da Administração Indireta (Exclusive Transferências de Tesouro) 6.723.367.000 3.5. Reserva de Contingência 192.902.040

Art. 4.
- As despesas dos Órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados por Decreto do Poder Executivo, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º- A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condicionada à aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
§ 2º- A programação dos fundos existentes na Administração Pública Estadual será discriminada em Orçamentos pró-prios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 7.682, de 29 de dezembro de 1983.
§ 3º- É vedada a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
IA abrir, durante o exercício, créditos suplementares a projetos/atividades, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada nesta lei;
IIIA realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita total estimada para o exercício financeiro. A criar através de Decreto Projeto - e/ou atividade elemento, subelementos e itens de despesa, observadas as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

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