Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1886, de 23 de dezembro de 1988
Lei nº 1886/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE o uso de cigarros em locais públicos fechados.
Art. 1.
- Fica proibida a prática de tabagismo, isto é, o uso ostensivo de cigarros, charutos, cachimbos e tabacos, em locais públicos fechados, ou que funcionem em ambiente com ar refrigerado, tais como: salas de aula, casas bancárias, ônibus, consultórios Médicos, hospitais, centros de saúde e cabinas telefônicas.
§ 1º- Para fins de orientação, junto ao público em geral, serão destacados aos locais citados neste Artigo, com o propósito de disciplinar o cumprimento da presente Lei, contingentes de policiais civis, militares e municipais.
§ 2º- Igualmente serão afixados nos locais públicos já referidos, cartazes educativos contendo orientação ao grande público sobre o texto desta Lei.
Art. 2.
- O não cumprimento ao disposto no Artigo 1º da presente Lei, implicará em punição ao infrator, que será penaliza do com o pagamento de multa, a ser recolhida em favor da Fazenda Estadual, no valor correspondente a 1/3 do Piso Nacional de Salário.
Art. 3.
- Caberá às Delegacias Especializadas da Secretaria da Segurança Pública, postos das policias civil e militar, e ao Juizado de Pequenas Causas, averiguar e arbitrar sobre a infração prevista nesta Lei, identificando o infrator, e intimando-o a recolher aos cofres do Poder Público, o valor a que se refere o Artigo 2º do referido diploma legal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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