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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1886, de 23 de dezembro de 1988

Lei nº 1886/1988

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE o uso de cigarros em locais públicos fechados.

Art. 1.
- Fica proibida a prática de tabagismo, isto é, o uso ostensivo de cigarros, charutos, cachimbos e tabacos, em locais públicos fechados, ou que funcionem em ambiente com ar refrigerado, tais como: salas de aula, casas bancárias, ônibus, consultórios Médicos, hospitais, centros de saúde e cabinas telefônicas.
§ 1º- Para fins de orientação, junto ao público em geral, serão destacados aos locais citados neste Artigo, com o propósito de disciplinar o cumprimento da presente Lei, contingentes de policiais civis, militares e municipais.
§ 2º- Igualmente serão afixados nos locais públicos já referidos, cartazes educativos contendo orientação ao grande público sobre o texto desta Lei.
Art. 2.
- O não cumprimento ao disposto no Artigo 1º da presente Lei, implicará em punição ao infrator, que será penaliza do com o pagamento de multa, a ser recolhida em favor da Fazenda Estadual, no valor correspondente a 1/3 do Piso Nacional de Salário.
Art. 3.
- Caberá às Delegacias Especializadas da Secretaria da Segurança Pública, postos das policias civil e militar, e ao Juizado de Pequenas Causas, averiguar e arbitrar sobre a infração prevista nesta Lei, identificando o infrator, e intimando-o a recolher aos cofres do Poder Público, o valor a que se refere o Artigo 2º do referido diploma legal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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