Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1880, de 22 de dezembro de 1988

Lei nº 1880/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de utilidade Pública o Grupo de Prevenção as Drogas do Amazonas.

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública o Grupo de Prevenção às Drogas do Amazonas - GPDA, com sede e foro na cidade de Manaus, Município do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu art.1º, alterado pela lei nº 05 de 01 de agosto de 1986.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em cartório.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.