Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 188, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 188/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, restaurante, casas de shows e eventos, divulgarem nos impressos a frase "SE BEBER, NÃO DIRIJA" e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, restaurantes, casas de shows e eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, a imprimirem a frase "SE BEBER, NÃO DIRIJA" nos cardápios, panfletos, cartazes, ingressos e demais materiais impressos de divulgação.
Art. 2.
A frase deverá ser impressa em local de fácil visibilidade e de destaque.
Art. 3.
O descumprimento das exigências desta Lei implicará ao infrator a imposição em multa no valor de 5000 (cinco mil) UFIR's, em caso de reincidência o valor será dobrado.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual baixará os atos que se fizerem indispensáveis e necessários para a regulamentação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.