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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1878, de 21 de dezembro de 1988

Lei nº 1878/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE pensão especial aos integrantes de extinta classe dos Despachantes do Estado Contribuintes obrigatórios do IPASEA.

Art. 1.
- Fica concedida aos integrantes da classe dos Despachantes do Estado, criada pela Lei nº 56 de 31 de dezembro de 1935 e extinta pela Lei nº 930, de 02 de julho de 1970, pensão especial no valor de Cz$ 130.800,00 (cento e trinta mil e oitocentos cruzados).
Parágrafo únicoA pensão especial, de que trata o "caput" deste artigo, será reajustada automaticamente e nas mesmas proporções, sempre que forem elevados os vencimentos dos atuais Técnicos de Administração Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta, de dotação orçamentária da Secretaria do Estado de Fazenda.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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