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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1875, de 20 de dezembro de 1988

Lei nº 1875/1988

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 32 e parágrafo único da Lei nº 1778 de 08 de janeiro de 1987 e dá outras providências.

Art. 1.
- O art. 32 e parágrafo único da Lei nº 1778, de 8 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - Readaptação e o aproveitamento do integrante do Grupo Magistério em cargo compatível com a sua capacidade fí-sica e/ou mental, atestada em inspeção médica oficial, e far-se-á por transferência de um para outro cargo do mesmo quadro ou de diferente quadro de pessoal.
Parágrafo único- A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de vencimentos ou vantagens legais."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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