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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1871, de 24 de novembro de 1988

Lei nº 1871/1988

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RETIFICA a ementa, os artigos 1º,2º e 3º Lei nº 1793 de 24 de agosto de 1987, e dá outras providências.

Art. 1.
- A Lei nº 1.793, de 21 de agosto de 1987, fica retificada em sua ementa e nos artigos 1º, 2º e 3º, com redação a seguir indicada, renumerando-se para artigo 4º o atual artigo 3º: "AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, e dá outras providências." "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, até o valor, em cruzados, equivalente a 17.986.200 OTN's (DEZESSETE MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS MIL E DUZENTOS INTEIROS DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL) com finalidade de aplicação nos seguintes projetos: . execução de obras de infra-estrutura nas cidades de Manaus e do interior do Estado.... 17.400.000 OTN's; . elaboração de projetos financiados pela FINEP.....586.200 OTN's." "Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, para as finalidades indicadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Imposto Único Sobre Minerais (IUM) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua estimação, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, e à FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em cada caso, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes." "Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante os prazos que vierem ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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