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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1870, de 24 de novembro de 1988

Lei nº 1870/1988

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA dispositivo da Lei nº 1869 de 07 de outubro de 1988; autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais do orçamento vigente e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 7º da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Os servidores integrantes de Grupos Tarefas instituídos ou que vierem a ser criados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, terão por vencimento ou salário os valores constantes da Anexa Tabela VII, desta Lei, e perceberão uma gratificação de atividade de 100% (cem por cento) calculada sobre o valor do respectivo vencimento ou salário, observada a escolaridade exigida de.acordo com os correspondentes níveis e referências salariais."
Art. 2.
- O parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, acrescentado pelo artigo11, da Lei nº 1.869, de 7 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 - ................................................................................................................. .................
§ 2º- O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento)."
Art. 3.
- O salário de férias de que trata a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978 será pago, a partir do mês de outubro de 1988, com base no valor da remuneração mensal do funcionário.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza do a abrir créditos adicionais até o montante de Cz$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzados), destinados a reforçar dotações orçamentárias e atender despesas não previstas no Orçamento vigente.
Art. 5.
- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior; decorrerão de excesso de arrecadação da receita própria, empréstimos internos e de recursos oriundos de convênios e a fundo perdido.
Art. 6.
- A abertura de créditos a que se refere esta Lei fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1821-A, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 7.
- As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, retroagem seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Ressalvada a retroação a que se refere o art. 7º, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

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