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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 187, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 187/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a concessão de desconto na aquisição de livros didáticos e acadêmicos para os Profissionais do Magistério integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica assegurado aos Profissionais do Magistério, integrantes do Sistema Estadual de Educação, previsto no caput do artigo 199 da Constituição Estadual, de todos os níveis, e em pleno exercício de suas atividades educacionais, com vistas a seu aperfeiçoamento cultural, profissional e formativo, a concessão de desconto na aquisição de livros, CDs e DVDs didáticos e acadêmicos.
§ 1ºº Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Magistério, aqueles que desempenhem função de professor e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2ºº O desconto previsto no caput será exequível por intermédio de parceria entre a Secretaria de Estado de Educação e livrarias e/ou editoras locais ou nacionais.
Art. 2.
A comprovação da qualidade de profissional do magistério do sistema de ensino do Estado do Amazonas se dará por meio da apresentação dos contracheques atualizados dos últimos 3 (três) meses, juntamente com o documento de identidade.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.
Parágrafo únicoA regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá dispor sobre o órgão competente para fiscalização da Lei e as penalidades pelo descumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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