Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1868, de 11 de outubro de 1988
Lei nº 1868/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA varas na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Fica criada na Divisão Judiciária do Estado do Amazonas uma (01) Vara em cada uma das Comarcas de Humaitá, Manacapuru, Tefé, Maués, Coari, Manicoré e Tabatinga.
Art. 2.
- As Varas já existentes nas Comarcas mencionadas no artigo anterior, denominar-se-ão 1ª Vara, e as Varas cria das pela presente Lei, 2ª Vara.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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