Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1863, de 6 de setembro de 1988
Lei nº 1863/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar empréstimo externo até o valor de 50.000,00, (Cinqüenta Mil Dólares Norte-Americanos)
Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e mediante autorização do Sena-do Federal, empréstimo externo junto a agentes financeiros argentinos, até o valor de US$ 50.000,000.00 ( CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS ) ou o seu equivalente em outras moedas.
Art. 2.
- Os recursos do empréstimo destinam-se à execução de obras e serviços na área de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades financeiras as garantias em tributos, nos limites suficientes.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
IAbrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.
IIIncluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.
IIIFirmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do empréstimo e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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