Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1862, de 6 de setembro de 1988
Lei nº 1862/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo contratar empréstimo que menciona.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal-CEF, através do PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PRODURB, no valor equivalente a 15.000.000 de OTN's (QUINZE MILHÕES DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), destinado às obras e serviços de implantação de infra-estrutura urbana de municípios do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído para as finalidades indicadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM ou outros recursos que vierem substituí-los, na forma da legislação em vigor, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só po-derão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipóte-se do Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual de Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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