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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1861, de 6 de setembro de 1988

Lei nº 1861/1988

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE Abono Provisório aos servidores públicos estaduais.

Art. 1.
- Fica concedido aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos aposentados e disponíveis, um Abono Provisório de 40% (quarenta por cento), com vigência a partir de 1º de setembro de 1988.
§ 1º- O Abono Provisório a que se refere esta Lei, será calculado somente sobre o valor do vencimento, salário e soldo , percebidos no mês de agosto de 1988, excluídas as gratificações de representação permanente, (exceto a gratificação de Regência de Classe do Grupo Magistério.....vetado.....).
§ 2º- os servidores aposentados e disponíveis terão o abono previsto nesta lei, calculado sobre o valor correspondente' à parcela do vencimento ou soldo do cargo efetivo, integrante dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º- O Abono Provisório de que trata o "caput" deste artigo, não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens' remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 2.
- Sobre o valor do Abono não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
Art. 3.
- O Abono Provisório previsto nesta Lei será absorvido no percentual do próximo reajuste salarial dos servidores públicos estaduais civis e militares.
Art. 4.
- ...vetado...
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzados), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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