Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1857, de 22 de julho de 1988
Lei nº 1857/1988
Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Comunitário - FUNDECO para operacionalizar o segmento comunitário do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas - PDRI/AM, instituído em 18 de agosto de 1981, pelo Decreto Estadual de n° 5.767.
PODER LEGISLATIVO
CRIA o fundo do Desenvolvimento Comunitário FUNDECO, para operacionalizar o segmento Comunitário do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas PDRI/AM.
Art. 2.
- O FUNDECO é um fundo de natureza contábil financeira do Projeto PDRI, e visa a promoção da Organização Comunitária, sob a forma de Associação e a Promoção de Atividades do Setor Econômico que gera emprego, renda e bem-estar social.
Parágrafo único- De forma geral o FUNDECO objetiva proporcionar às comunidades de pequenos produtores rurais dentro do PDRI:
IMelhor meio para atingir níveis crescentes de desenvolvimento e auto-sustentação;
IIApoio na elaboração, publicação e registros de estatutos;
IIITreinamento de pequenos grupos de produtores rurais;
IVInstalação de equipamentos de Indústria caseira;
VInstalação de pequenas oficinas e estaleiros;
VIAquisição de máquinas e equipamentos de pequeno porte;
VIIAquisição de barcos ou veículos para transporte e escoamento de produção;
VIIIFormação de viveiros comunitários;
IXCriação comunitária de pequenos animais;
XFomento à pesca e à piscicultura;
XIFormas comunitárias de extrativismo;
XIIArtesanato;
XIIIDesenvolvimento de atividade produtiva ligada à madeira, barro e outros insumos locais;
XIVOrganização de processos comunitários de abastecimento local;
XVFormas associativas de prestação de serviços;
XVIApoio à instalação e equipamentos apropriados para energização rural.
Art. 3.
- Integração o Fundo de Desenvolvimento Comunitário - FUDECO.
IRecursos oriundos do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado ao Estado do Amazonas - PDRI/AM;
IIRecursos oriundos de doação de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIRecursos colocados à sua disposição por Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento;
IV. Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.
- Para a obtenção de financiamento, as organizações prepararão Projetos com apoio da CEPA/AM e EMATER/AM.
Art. 5.
- A seleção dos Projetos atenderá às demandas expressas atra-vés de organizações formais, informais ou em processo de formação, obedecido aos seguintes critérios:
INecessidade de aperfeiçoamento de organização existente;
IIComprovação da capacidade das organizações beneficiárias no pagamento da contrapartida financeira, no gerenciamento da implantação, operacionalização, execução, manutenção e continuidade do Projeto;
IIIComprovação da capacidade do Projeto de gerar recursos suficientes para a sua operacionalização, manutenção e continuidade, para con-tribuir financeiramente para o fortalecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
IVQuantidades de beneficiários envolvidos.
Art. 6.
- Os recursos serão aplicados em atividades de pequeno porte, não substitutivos dos investimentos normais do PDRI/Am ou de outros Projetos que atuam nas áreas, e não serão destinados á infra-estrutura pesada.
Art. 7.
- O teto de repasse de recursos financeiros será no máximo, de 1.000 OTN's por comunidade.
Art. 8.
- Todos os recursos serão repassados para a comunidade através de Contratos ou Convênios, segundo cronograma físico-financeiro de execução da obra ou do Projeto.
Art. 9.
- A aplicação dos recursos se fará condicionada à contrapartida pela comunidade, sob a forma de serviços gerais, materiais, mão-de-obra ou meios de produção correspondente no mínimo à 10% do valor do orçamento do Projeto.
Art. 10.
- Todos os projetos oriundos das Comunidades deverão ser enviados à equipe de monitoria técnica do Projeto para análise e parecer técnico, e posterior ao Conselho Executivo, para apreciação final.
§ 1º- Para toda e qualquer linha de ação será elaborado um Projeto, conforme estabelecido no artigo 4º.
§ 2º- Todas as solicitações deverão ser assinadas pelos dirigentes das comunidades constituídas ou por produtores beneficiários de comunidades não-formalizadas.
Art. 11.
- Será instituído o Conselho Executivo, através de Portaria do Presidente de Comitê de Coordenação da Execução do PDRI/Am, e será integrado pelo Coordenador Geral da CEPA/AM, que o presidirá, um representante da EMATER/AM, um representante da SEPROR e pelo Coordenador da CONTER.
§ 1º- Ao Conselho Executivo cabe:
a)Homologar ou não, os Projetos aprovados desde que realizados conforme diretrizes estabelecidas;
b)Cuidar da provisão e movimentação dos recursos;
c)Modifica as diretrizes quanto a valores, prazos e conceitos desde que haja necessidade de reajustes e aprimoramento, sendo que essas modificações não terão efeito retroativo sobre as operações contratadas;
d)Apoiar as programações locais, uma vez aprovadas nas devidas instâncias.
§ 2º- Todas as etapas do Processo Operacional estarão sujeitas a um sistema de acompanhamento, que se constitui de monitoria e avaliação.
Art. 12.
- A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data de sua publicação,
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.