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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1856, de 20 de julho de 1988

Lei nº 1856/1988

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino.

Art. 1.
- Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, as funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, constante do Anexo desta Lei.
§ 1º- O valor da gratificação da função de Diretor de Unidade, estabelecido no Anexo de que trata este artigo, sera multiplicado pelo numero de Subunidades jurisdicionadas.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por Estabelecimento de Ensino as Escolas e Centros que integram a rede estadual de ensino.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar a quantidade das funções mencionadas no artigo anterior, na medida em que forem criadas novas Unidades Educacionais e Estabelecimentos de Ensino.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 7.911, de 16 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VALOR (Cz$ 1,00) 520 044 Diretor de Unidade Educacional Diretor de Estabelecimento de Ensino 8.000,00 20.000,00

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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