Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1856, de 20 de julho de 1988
Lei nº 1856/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino.
ANEXO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VALOR (Cz$ 1,00) 520 044 Diretor de Unidade Educacional Diretor de Estabelecimento de Ensino 8.000,00 20.000,00
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
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