Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1855, de 20 de julho de 1988
Lei nº 1855/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o item II art. 16 da Lei nº 1821 de 11 de dezembro de 1987, modificado pelo art. 19 da Lei nº 1.839 de 18 de maio de 1988, e dá outras providências.
Art. 1.
- O item II do art. 16 da Lei nº 1821, de 11 de dezembro de 1987, modificado pelo art. 19 da Lei nº 1839, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ...................................................................................................................
I..............................................................................................................................
IIO percentual de 50% (cinqüenta por cento) para os professores e especialistas de educação com até 3 (três) dias de faltas ao trabalho, desde que justificadas."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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