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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1852, de 13 de julho de 1988

Lei nº 1852/1988

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Art. 1.
- O Poder Executivo é autorizado a lançar, oferecer publicamente, colocar no mercado, pagar juros e resgatar Obrigações do Tesouro do Estado do Amazonas, dentro das limitações estabelecidas em normas federais pertinentes ao endividamento público estadual, observado o disposto na presente lei.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA a lançamento de Obrigações do Tesouro Estado do Amazonas.

Art. 2.
- As Obrigações do Tesouro do Estado do Amazonas, abreviadamente denominadas "OTAM", terão os requisitos seguintes:
Ivalor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional, corrigido com base nos índices de atualização dessas Obrigações;
IIjuros definidos sobre o valor nominal reajustado;
IIIprazo de vigência de, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 1º- As "OTAM" serão representadas por certificados, emitidos na modalidade "ao portador" ou "nominativa", com os requisitos deste artigo e caracteres de segurança próprios.
§ 2º- Nos limites das respectivas emissões, as "OTAM" poderão ser distribuídos em séries autônomas, vencíveis em prazos distintos, com taxa de juros variável, na conformidade dos respectivos planos de lançamento.
§ 3º- Uma vez emitidos os títulos, durante o respectivo prazo de vigência, a taxa de juros correspondente permanecerá inalterada.
§ 4º- Não haverá atualização relativa a período posterior ao vencimento dos títulos.
Art. 3.
- As "OTAM" serão colocadas no mercado primário e negociadas no secundário, de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais.
Art. 4-O.
Poder Executivo atuará, através de instituição registrada no Banco Central do Brasil, com o fim de promover e garantir a negociabilidade e/ou liquidez das "OTAM", dentre das técnicas que, em termos de mercado, fortaleçam o conceito dos títulos junto aos investidores, bem como, permitir ou facilitar novas colocações.
Art. 5.
- Para atender a finalidade prevista na forma do artigo anterior, parcela de recursos financeiros, observado o limite de 15% (quinze por cento) das obrigações em circulação, constituirá um fundo de liquidez, em conta específica , mantida junto a estabelecimento bancário oficial, e as operações realizadas com tais recursos serão lastreadas com títulos da dívida pública.
Art. 6.
- Os recursos provenientes da subscrição de títulos estaduais serão empregados em investimentos do setor público, no financiamento de programa ou projeto específico considerado prioritário para o desenvolvimento sócio-econômico ou, ainda, destinados ao giro da dívida.
§ 1º- Existindo folgas na programação de desembolso dos recursos, poderão ser feitas aplicações no mercado financeiro, como forma de reduzir o custo da dívida.
§ 2º- O produto das operações realizadas com se no disposto neste artigo será levado à conta do Tesouro Estado.
Art. 7.
- As "OTAM" terão garantia do Tesouro do Estado quanto ao pagamento de juros e do valor nominal reajustado, na respectiva data do vencimento.
Art. 8.
- Após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento, as "OTAM" terão poder liberatório para quitação de tributos estaduais, pelo valor reajustado na data de seu vencimento.
Art. 9.
- As obrigações de que trata esta lei poderão ser recebidas em caução, fiança ou depósito para garantia, excetuados os casos em que a lei exija garantia em dinheiro.
Art. 10.
- Os títulos emitidos com base nas disposições desta lei são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do resgate.
Art. 11.
- Quando for o caso de medida judicial que importe em restrição de qualquer natureza, relativamente aos títulos de que trata a presente lei, o Juízo competente terminará o destino a ser dado às importâncias decorrentes do recebimento de juros e do resgate.
Art. 12.
- Serão consideradas no orçamento anual as dotações necessárias á cobertura das despesas com juros, resgate e serviços relativos às "OTAM", incluindo descontos ou comissões, corretagens ou qualquer forma de remuneração de agentes.
Art. 13.
- A colocação e o resgate de títulos do Tesouro do Estado, relacionados ao giro da dívida pública, poderão ser realizados independentemente da inclusão da receita e da despesa correspondentes, no orçamento anual.
Parágrafo único- As despesas com juros, descontos ou comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, obrigatoriamente, deverão ser incluídas no orçamento.
Art. 14.
- Os órgãos integrantes do sistema financeiro estadual, bem como as demais entidades do Estado, ao aplicarem suas disponibilidades no mercado aberto, darão preferência, seja em operações definitivas ou com acordo de revenda, aos títulos do Estado.
Art. 15.
- O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando as disposições da presente lei.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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