Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1850, de 13 de julho de 1988
Lei nº 1850/1988
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa de Economia Mista, controlada pelo Estado do Amazonas, sob a forma de Sociedade por Ações, denominada Companhia Pescados da Amazônia S/A-COMPESCA, com os objetivos indicados nesta Lei, com sede e foro na cidade de Manaus.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista Companhia de Pescados da Amazônia S/A (ERRATA D.Of. nº 26.520, de 12.07.88).
Art. 2.
- Os objetivos da COMPESCA, são os seguintes:
IPesca, compra e venda de peixe fresco e congelado nos mercados interno e externo;
IIIndustrialização, armazenagem e comercialização de produtos pesqueiros, inclusive, seus subprodutos;
IIIAssistência técnica aos armadores de pesca pescadores e piscicultores;
IVAssistência técnica aos distribuidores e varejistas;
VTransporte especializado de produtos de pesca em quaisquer de suas modalidade;
VIOutros negócios ligados à atividade pesqueira julgado de interesse pela companhia.
Art. 3.
- No estatuto da Companhia serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas que regem as Sociedades por Ações.
Art. 4.
- A COMPESCA estará estruturalmente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, que definira as diretrizes gerais de seu funcionamento.
Art. 5.
- O Capital inicial autorizado da COMPESCA, será de Cz$ 10.000.000.000,00 (DEZ BILHÕES DE CRUZADOS) permitido o Poder Executivo abrir crédito suplementar no orçamento para subscrição, e integralização em dinheiro das ações correspondentes à participação do Estado no capital da sociedade.
Art. 6.
- O Estado do Amazonas assegurando-se do controle acionário deterrá no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias da sociedade.
Art. 7.
- Para o cumprimento de suas finalidades, a COMPESCA utilizará fundos orçamentários e extra-orçamentários do Estado, transferência da União, financiamentos de instituições de crédito, recursos de instituições de desenvolvimento, inclusive incentivos fiscais, e outros quaisquer compatíveis com a boa gestão de seus negócios.
Art. 8.
- O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos, principalmente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, destinados a implantação de infra-estrutura de apoio a atividade pesqueira do Estado, podendo inclusive utilizá-los na integralização do capital de COMPESCA.
Art. 9.
- O Estado do Amazonas poderá integralizar sua participação no Capital da COMPESCA com bens imóveis de sua propriedade, os quais serão especificados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
- A COMPESCA cooperará com as entidades Governamentais Federais e Estaduais incumbidas da elaboração e execução da política de pesca no Estado.
Art. 11.
- A qualquer tempo o Poder Executivo poderá utilizar as ações da COMPESCA para integralização da participação do Estado nos aumentos de capital da AMAZONPAR - Amazonas Participações S/A, Sociedade de Economia Mista, autorizada pela Lei nº 1.832, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.