Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1849, de 24 de junho de 1988
Lei nº 1849/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo com entidade financeiras internacionais até o limite de U$ 35.000.000,00.
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa de direito público interno - Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a contrair empréstimo com entidades financeiras internacio-nais até o limite de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares).
Art. 2.
- Os recursos do empréstimo destinam-se à aplicação em obras e atividades comunitárias para atendimento à população mais carente da Capital e do Interior, à execução dos Pro-jetos Meu Filho e ARAR - Área Assistencial e Recreativa.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir com o Tesouro Estadual o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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