Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1848, de 22 de junho de 1988
Lei nº 1848/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o artigo 1º da Lei nº 1782 de 29 de abril de 1987 (ERRRATA D.Of. nº 26.520, de 12.07.88).
Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 1782, de 29 de abril de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Companhia Energética do Amazonas-CEAM, autorizado a contrair, com financiador estrangeiro, diretamente ou por meio de agentes financeiros nacionais ou internacionais, empréstimo externo de até o valor equivalente a US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares) para investimentos no setor de energia elétrica do Estado, vinculados a programas e projetos de ampliação e expansão da capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no interior.
Parágrafo único- A amortização e pagamento dos encargos do empréstimo de que trata este artigo será de total responsabilidade da Companhia Energética do Amazonas-CEAM".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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