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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1844, de 31 de maio de 1988

Lei nº 1844/1988

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Art. 1.
- Ficam alterados, na forma abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983: "Art. 6º- ............................................................................................................
I.............................................................................................................. II -............................................................................................................. - um representante de cada classe da série de classes de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução." "Art. 7º - ...........................................................................................................
Parágrafo único- Os Procuradores-Chefes serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, símbolo FG-3, designados pelo Procurador Geral." "Art. 8º - ............................................................................................................ - O apoio administrativo do gabinete do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Estado é exercido por 4 (quatro) Auxiliares, símbolo FG-3". "Art. 10 - Quando o interesse público recomendar, a Procuradoria Geral do Estado, a Juízo de seu Titular, poderá intervir nos processos contenciosos em que figure como parte qualquer dos órgãos integrantes da Administração Indireta. - Ocorrendo a intervenção prevista neste artigo, o Procurador-Geral do Estado comunicará o fato ao dirigente do órgão interessado". "Art. 17 - À Procuradoria do Pessoal Estatutário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete oficiar em processos administrativos que: ......................................................................................................................................................................................... ................................................................................ - Ressalvados os processos encaminhados pelo Governador e as consultas formuladas por Secretários de Estado, somente serão examinados pela Procuradoria do Pessoal Estatutário, os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema". "Art. 25- ........................................................................................................... - Não serão aplicados em relação à carreira de Procurador do Estado, os institutos da readmissão, aproveitamento, readaptação, reclassificação , transferência, acesso, relotação, classificação, enquadramento, substituição ou quaisquer outras formas de provimento extraordinário."

"Art. 30 - ........................................................................................................... ........................................................................................................................... ...........................................................................................................................

IO Gabinete do Procurador Geral e a Coordenadoria de Administração, por Diretores, símbolo CC-1, nomeados em comissão pelo Governador, mediante indicação do Procurador Geral do Estado;
IIO Centro de Estudos Jurídicos e a Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico por Diretores, símbolo CC-1, nomeados na forma do nº I deste artigo, dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado;
IIIAs Secretarias do Centro de Estudos Jurídicos e das Coordenadorias, por Chefes símbolo FG-3, designados pelo Procurador-Geral;
§ 3º- Configurada a situação mencionada na parte final do § 2º, o funcionário retornará ao cargo que antas ocupava, se do Serviço Público Estadual, ou ficará em disponibilidade, mediante ato do Governador do Estado e proposta do Procurador-Geral". "Art. 126 - O Procurador do Estado disporá de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer, em processo que lhe tenha sido distribuído.
Parágrafo único- O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado até 5 (cinco) dias, a critério do superior imediato do Procurador".

PODER LEGISLATIVO

INTRODUZ alterações na Lei nº 1639 de 30 de dezembro de 1983, (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e estabelece outras providências. (*) REPRODUZIDO D.Of. nº 26.490, de 31.05.88.

Art. 2.
- As seções VI e VIII, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a ter, respectivamente, as seguintes designações:

"SEÇÃO VI Da Procuradoria do Pessoal Temporário"

"SEÇÃO VIII Da Procuradoria do Pessoal Estatutário"

Art. 3.
- Mantida a redação originária, a Seção IX e o Artigo 18, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, ficam renumeradas, respectivamente, para Seção X e
Art. 4.
- A Seção IX e o Artigo 18, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IX Da Procuradoria Fiscal"

"Art. 18 - À Procuradoria Fiscal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

Irepresentar o Estado em Juízo, em todos os feitos que digam respeito à matéria fiscal ou tributária;
IIrepresentar a Fazenda Pública em Processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão;
IIIminutar, quando solicitada, informação em Mandato de Segurança que verse sobre matéria de sua competência;
IVopinar, na área de sua competência, em processos que encerrem questões jurídicas de alta indagação, desde que tenham recebido parecer prévio e conclusivo do órgão consulente da Secretaria da Fazenda".
Art. 5.
- Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os artigos 8º, 11, 12 e 13, da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987 e as demais disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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