- Ficam alterados, na forma abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983: "Art. 6º- ............................................................................................................I.............................................................................................................. II -............................................................................................................. - um representante de cada classe da série de classes de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução." "Art. 7º - ...........................................................................................................
Parágrafo único- Os Procuradores-Chefes serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, símbolo FG-3, designados pelo Procurador Geral." "Art. 8º - ............................................................................................................ - O apoio administrativo do gabinete do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Estado é exercido por 4 (quatro) Auxiliares, símbolo FG-3". "Art. 10 - Quando o interesse público recomendar, a Procuradoria Geral do Estado, a Juízo de seu Titular, poderá intervir nos processos contenciosos em que figure como parte qualquer dos órgãos integrantes da Administração Indireta. - Ocorrendo a intervenção prevista neste artigo, o Procurador-Geral do Estado comunicará o fato ao dirigente do órgão interessado". "Art. 17 - À Procuradoria do Pessoal Estatutário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete oficiar em processos administrativos que: ......................................................................................................................................................................................... ................................................................................ - Ressalvados os processos encaminhados pelo Governador e as consultas formuladas por Secretários de Estado, somente serão examinados pela Procuradoria do Pessoal Estatutário, os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema". "Art. 25- ........................................................................................................... - Não serão aplicados em relação à carreira de Procurador do Estado, os institutos da readmissão, aproveitamento, readaptação, reclassificação , transferência, acesso, relotação, classificação, enquadramento, substituição ou quaisquer outras formas de provimento extraordinário."
"Art. 30 - ........................................................................................................... ........................................................................................................................... ...........................................................................................................................
IO Gabinete do Procurador Geral e a Coordenadoria de Administração, por Diretores, símbolo CC-1, nomeados em comissão pelo Governador, mediante indicação do Procurador Geral do Estado;
IIO Centro de Estudos Jurídicos e a Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico por Diretores, símbolo CC-1, nomeados na forma do nº I deste artigo, dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado;
IIIAs Secretarias do Centro de Estudos Jurídicos e das Coordenadorias, por Chefes símbolo FG-3, designados pelo Procurador-Geral;
§ 3º- Configurada a situação mencionada na parte final do § 2º, o funcionário retornará ao cargo que antas ocupava, se do Serviço Público Estadual, ou ficará em disponibilidade, mediante ato do Governador do Estado e proposta do Procurador-Geral". "Art. 126 - O Procurador do Estado disporá de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer, em processo que lhe tenha sido distribuído.
Parágrafo único- O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado até 5 (cinco) dias, a critério do superior imediato do Procurador".