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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1841, de 20 de maio de 1988

Lei nº 1841/1988

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PODER LEGISLATIVO

INTRODUZ alterações à Lei nº 1791, de 21.08.87.

Art. 1.
- Os Anexos I, II, e III da Lei nº 1791, de 20 de agosto de 1987, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, e IV desta Lei.
Art. 2.
- Os cargos de Assessor Técnico e de Assessor Especial de 1ª e 2ª Classes ficam transformados em Consultor Técnico e de Consultor Es-pecial, ambos de 1ª, 2ª e 3ª Classes, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º- Os titulares dos cargos a que se refere este artigo perceberão, a partir de 1º de maio de 1988, vencimentos nos valores especificados no Anexo IV, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, e do artigo 64 do Regulamento Administrativo ( Resolução Legislativa nº 145, de 02 de abril de 1987 ).
§ 2º- Os atuais titulares dos cargos de Assessor Técnico e de Assessor Especial de 1ª e 2ª Classes serão reclassificados nos cargos de Consultor Técnico e de Consultor Técnico e de Consultor Especial, utilizando-se, alternadamente, os crité-rios de antiguidade e merecimento.
§ 3º- Idênticos critérios serão aplicados em relação às vagas remanescentes.
Art. 3.
- Os servidores vinculados à Assembléia Legislativa por outro regime jurídico, à data da vigência desta Lei, poderão ingressar no regi-me estatutário, mediante opção manifestada por escrito. § lº - A integração do servidor no regime estatutário deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que ocupava no outro regime.
§ 2º- Para os fins deste artigo, o Presidente da Assembléia Legislativa acrescerá ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo os cargos necessá-rios à integração dos servidores.
Art. 4.
- Nas vagas remanescentes e a critério da Administração, poderá ser aplicado o disposto no artigo 7º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Es-tado do Amazonas.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1988.

ANEXOI

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

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