Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1840, de 19 de maio de 1988
Lei nº 1840/1988
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a promover doação de imóvel que menciona, para fins que especifica.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, o imóvel do patrimônio dominical do Estado do Amazonas, devidamente matriculado em nome do Estado sob o nº 8830, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóvel e Protestos de Letras do 2º Ofício desta Capital, com uma área de 8.726,92m² (oito mil , setecentos e vinte a seis metros e noventa e dois decímetros quadrados) e um perímetro de 386,68m (trezentos e oitenta e seis metros e sessenta e oito centímetros), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com José Dias, por uma linha entre os marcos M-04/M-Ol, no azimute verdadeiro de 47º19'00" (quarenta e sete graus dezenove minutos e zero segundo), na distância de 55,98m (cinqüenta e cinco metros e noventa e oito centímetros). LESTE: com o alinhamento da rua Recife, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-Ol/M-02, no azimute verdadeiro de 136º11'05" (cento e trinta e seis graus, onze minutos e cinco segundos) na distância de 116,27m ( cento e dezesseis metros e vinte e sete centíme-tros). SUL: com João Batista, por uma linha entre os marcos M-2/M-3, no azimute verdadeiro de 231º13'49" (duzentos e trinta e um graus, treze minutos e quarenta e nove segundos, na distância de 97,73m (noventa e sete metros e setenta e três centímetros). OESTE: com alinhamento da rua Portugal, por uma linha entre os marcos M-03/M-04, no azimute ver-dadeiro de 337º00'53" (trezentos e trinta e sete graus, zero minutos e cinqüenta e três segundos), na distância de 116,39m (cento e dezesseis metros e trinta e nove centímetros).
Art. 2-O.
imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção da sede da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, no Amazonas e outras dependências que sirvam de apoio ao funcionamento da Instituição donatária, revertendo o imóvel ao patrimônio do doador, se não lhe for dada a destinação prevista nesta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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