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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 184, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 184/2013

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o direito às pessoas com deficiência visual de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo confeccionados em Braille no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo confeccionados em Braille.
Parágrafo únicoPara o recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo, a pessoa com deficiência visual efetuará solicitação prévia à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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