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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1839, de 18 de maio de 1988

Lei nº 1839/1988

Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procurado-res do Estado e dos Conselheiros, Procuradores, Procuradores Adjuntos Auditores e Auditores-Adjuntos, do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os constantes da anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especiali-zada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabele-cidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil que especifica, são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª classes da Secretaria da Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Tabela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de confiança de Assessor Técnico Especial do Poder Executivo e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador, são os estabelecidos na anexa Tabela XIV.
§ 1º- Os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar do Estado, de que trata o artigo 13, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados na forma dos percentuais estabelecidos na anexa Tabela XV, desta Lei.
§ 2º- Os vencimentos e gratificações de representação de cargos comissionados da Assembléia Legislativa vinculados a símbolos, serão reajustados no mesmo percentual aplicado aos valores constantes da Tabela III desta Lei, em relação ao último reajustamento.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências. Errata no D.O.E. n. 26.485 de 23.05.88

Art. 2.
- Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados em 50% ( cinquenta por cento ), a partir de 1º de maio de 1988.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a hierarquia salarial das Autarquias, de modo a corrigir distorções e imperfeições nas Tabelas de vencimentos ou salários, no caso de eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos.
Art. 3.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Execu-tivo, aos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 4.
- O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados), a partir de 1º de maio de 1988.
Art. 5.
- A Ajuda de Custo para moradia aos Magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, poderá ser fixada em até Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) conforme resolução do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de maio de 1988.
Parágrafo único- A Ajuda de Custo para moradia de que trata este artigo será percebida no mesmo valor pelos Promotores de Justiça.
Art. 6.
- Fica extinta a gratificação adicional de que trata o artigo 5º da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984, atribuída aos membros da Magistratura, aos Conselheiros, Auditores, Auditores Adjunto e Procuradores dos Tribunais de Contas do Estado, e dos Municípios, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Procuradores da Assembléia Legislativa, considerando-se o seu valor incorporado e absorvido nos vencimentos reajustados e fixados na anexa Tabela I, desta Lei.
§ 1º- Os membros da Magistratura, os Conselheiros, Auditores, Auditores Adjunto e Procuradores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa, terão direito, a partir de 1º de maio de 1988, à percepção da gratificação

por tempo de serviço, calculada sobre o padrão do vencimento mais a gratificação de representação permanente do cargo ocupado, que será paga à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o limite de 7 (sete) quinquênios, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), vedado o seu cálculo cumulativo.

§ 2º- A gratificação por tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo para o cálculo de futuros adicionais e/ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.
Art. 7.
- É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, a que se referem os incisos IV e IX, respectiva-mente, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 8.
- São vedados e considerados nulos de pleno direito, todos os atos e disposições que a qualquer título vincularem e/ou equipararem vencimentos de cargos públicos aos vencimentos de outro cargo, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ressalvados os permissivos constitucionais.
Art. 9.
- Fica estendida aos Agentes Penitenciários no exercício da função de carceragem, vinculados às Unidades Penitenciarias do Estado, a Gratificação Policial, no percentual de 100% (cem por cento), atribuída aos policiais civis, na forma estabelecida pelo artigo 89, da Lei nº 1.323, de 28 de dezembro de 1978, com a alteração introduzida pelo artigo 13, da Lei nº 1.781, de 8 de abril de 1987.
Art. 10.
- Os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am, do Instituto de Terras do Amazonas - ITERAM e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, passam a denominar-se Procurador Autárquico, mantidas as respectivas classes.
Parágrafo único- Vedada a atribuição e percepção da gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, os ocupantes do cargo de Procurador Autárquico de que trata este artigo perceberão, a partir de 1º de maio de 1988:
a)Vencimento de Cz$ 76.080,00 (setenta e seis mil e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 144.560,00 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta cruzados), quando ocupantes da 1ª classe;
b)Vencimento de Cz$ 72.080,00 (setenta e dois mil e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 136.960,00 (cento e trinta e seis mil, novecentos e sessenta cruzados), quando ocupantes da 2ª classe; e
c)Vencimento de Cz$ 64.880,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzados) e gratificação de representação de Cz$ 123.280,00 (cento e vinte e três mil, duzentos e oitenta cruzados), quando ocupantes da 3ª classe.
Art. 11.
- Os cargos de Sanitarista, de 1ª, 2ª e 3ª classes, integrantes do Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformados era Sanitarista, classe única, com vencimento, a partir de 1º de maio de 1988, de Cz$ 38.260,00 (trinta e oito mil e duzentos e sessenta cruzados), vedada a atribuição e percepção de gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 12.
- Ressalvadas as disposições decretadas antes da vigência desta Lei, observado o prazo concedido, fica proibida a disposição de servidores públicos do Estado com ônus para o órgão de origem, revogando-se expressamente o parágrafo 3º do artigo 18, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971, com a redação da Lei nº 1338, de 24 de setembro de 1979.
Parágrafo único- O disposicionamento com encargos financeiro para o órgão de origem somente será permitido a servidor nomeado para exercer cargo ou função de confiança que optar pelo vencimento do cargo efetivo, na forma

da legislação pertinente, ou designado para atender o serviço eleitoral previsto em lei.

Art. 13.
- Fica concedida, a partir de 1º de maio de 1988, a Gratificação Policial-Militar a que se refere o artigo 95, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, com as alterações da Lei nº 1781, de 8 de março de 1987, aos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado reformados que ainda não a percebem.
Art. 14.
- Fica vedada a concessão ou atribuição de Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Nível Universitário ou Superior aos servidores públicos de qualquer natureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Titulares dos cargos e funções especificadas nas anexas Tabelas I, II, III e IX, desta Lei, ainda que, na forma de regulamentação própria, tenha ocorrido opção pelo vencimento do cargo efetivo.
Art. 15.
- Os proventos da aposentadoria a disponibilidade dos servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, ou terão como base os valores dos vencimentos constantes das anexas tabelas desta Lei, tendo como referência os cargos de igual nomenclatura ao da que era titular o funcionário, no momento de sua passagem para a inatividade ou disponibilidade, ressalvadas as transformações por força de Lei.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no art. 2º, desta Lei.
Art. 16.
- Os cargos de Secretário Executivo criados pelo artigo 22, da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987, passam a denominar-se Técnico em Secretariado, mantidas as classes e respectivas quantidades.
Art. 17.
- Fica criado 01 (um) cargo de Subsecretário de Estado na Secretaria para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, Instituída pala Lei nº 1.802, da 29 da outubro de 1987.
Art. 18.
- O inciso XI, da alínea "c", do artigo 6º, da Lei nº 1.336, de 13 de Julho de 1979, modificada pela Lei nº 1.783, de 14 da maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - .................. .................................
c)Secretarias de Estado; XI Secretaria para Promoção do Desenvolvimento - Política de atração de investimento setorial."
Art. 19.
- Os itens I e II, do art. 16, da Lei nº 1.821 de 11 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
- ...................
Io percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os professores e especialistas de educação que estiverem em efetivo exercído de suas funções.
IIo percentual de 50% (cinqüenta por cento) para os professores e especialistas de educação com até 3 (três) faltas ao trabalho, desde que justificadas."
Art. 20.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadação e do resul-tado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito, para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no Inciso I

do artigo 5º da Lei nº 1.822, de 14 de dezembro de 1.987.

Art. 21.
- Ficam revogados os artigos 38 e 39, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o artigo 5º e seu
Parágrafo únicoda Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984; o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.812, de 26 de novembro de 1987; o artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1987 e de mais disposições em contrário.
Art. 22.
- Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1988.

TABELA I

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00)

MAGISTRATURA

Desembargador Juiz Auditor Juiz de Direito de 2ª Entrância Juiz de Direito de 1ª Entrância Juiz Substituto Juiz Auditor Substituto Juiz Municipal 127.730 114.970 114.970 103.490 103.490 103.490 93.180 2 6 5 . 0 4 0 238.570 238.570 214.750 214.750 214.750 193.350 392.770 353.540 353.540 318.240 318.240 318.240 286.530

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador de Justiça Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de 2ª Entrância Promotor de Justiça de 1ª Entrância Promotor Adjunto 121.350 114.970 114.970 103.490 93.180 251.800 238.570 238.570 214.750 193.350 373.150 353.540 353.540 318.240 286.530

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Procurador 121.350 251.800 373.150

TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro Procurador Auditor Auditor Adjunto 127.730 121.350 114.970 103.490 265.040 251.800 238.570 214.750 392.770 373.150 353.540 318.240

PROCURADOR DO ESTADO

Procurador de 1ª Classe Procurador de 2ª Classe Procurador de 3ª Classe 121.350 114.970 103.490 2 5 1 . 8 0 0 238.570 214.750 373.150 353.540 318.240

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

Conselheiro Procurador Procurador Adjunto Auditor Auditor Adjunto 127.730 121.350 114.970 114.970 103.490 265.040 251.800 238.570 238.570 214.750 392.770 373.150 353.540 353.540 318.240

TABELA II

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) -Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar e Secretário do Gabinete do Vice-Governador Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos. Subsecretário Executivo de Governo. 127.730 102.210 265.040 212.090 392.770 314.300

TABELA III

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Secretário Geral do Tribunal de Justiça Secretário Geral do Tribunal de Contas Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios Secretário do Tribunal de Justiça Secretário da Corregedoria Geral de Justiça Secretário da Vara Especializada de Menores Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça Subsecretário da Vara Especializada de Menores 64.080 64.080 64.080 57.680 57.680 57.680 51.920 51.920 92.920 92.920 92.920 83.640 83.640 83.640 75.290 75.290 157.000 157.000 157.000 141.320 141.320 141.320 127.210 127.210

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADO

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 14.700 12.690 12.060 9.840 8.370 7.820 7.350 6.720 6.510 5.880 21.320 18.400 17.490 14.270 12.140 7.820 7.350 6.720 6.510 5.880 36.020 31.090 29.550 24.110 20.510 15.640 14.700 13.440 13.020 11.760

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 11.480 10.130 8.450 6.770 4.830 4.080 3.780 3.330 2.870 2.660

TABELA VI

CARGOS REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado e da Justiça 9.000 9.000 8.620 8.620

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 9.000 9.840 10.770 11.730 12.640 13.560 14.400 15.540 21.180 22.500 23.910 9.270 10.140 11.100 12.030 12.960 13.830 14.690 16.320 21.620 22.970 24.390 9.550 10.450 11.440 12.330 13.290 14.110 14.990 17.150 22.050 23.420 24.890

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia de 2ª Classe Escrivão de Polícia de 3ª Classe Comissário de Polícia Inspetor de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe Agente de Polícia de 2ª Classe Carcereiro Motorista Policial Perito Legista Classe Especial Perito Legista de 1ª Classe Perito Legista de 2ª Classe Perito Legista de 3ª Classe Perito Criminal Classe Especial Perito Criminal de 1ª Classe Perito Criminal de 2ª Classe Perito Criminal de 3ª Classe 25.470 23.940 22.590 21.210 14.180 13.410 12.260 11.730 14.180 13.410 11.730 10.480 9.250 9.250 25.470 23.940 22.590 21.210 25.470 23.940 22.590 21.210 25.470 23.940 22.590 21.210 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 50.940 47.880 45.180 42.420

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente do Tribunal de Justiça Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral de Justiça Presidente de Câmara 98.200 78.560 78.560 58.920 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Presidente do Tribunal de Conta Vice-Presidente do Tribunal de Conta Corregedor do Tribunal de Contas

Presidente da Câmara Procurador Chefe 98.200 78.560 78.560 58.920 74.630 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Corregedor Procurador Chefe 98.200 78.560 78.560 74.630 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral 53.030 PODER EXECUTIVO Secretário de Estado Subsecretário de Estado 98.200 47.150

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Consultor Técnico do Gabinete do Governador Advogado de Ofício de 1ª Classe Advogado de Ofício de 2ª Classe Técnico Especial de Sistema da SEAD 45.280 45.280 41.160 30.870 65.660 65.660 59.680 44.770 1 1 0 . 9 4 0 110,940 100.840 75.640

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 11.430 12.000 12.590 13.130 13.730 14.270 16.010 16.560 17.150 17.720 18.260 18.840 19.400 19.980 20.520 21.140 21.680 22.260

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) Escrivão das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Escreventes das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça das Varas Criminais, das Varas do Júri Popular, da Vara Especializada de Menores, e da Vara de Execuções Criminais. Oficial de Justiça de do Cível da Capital Escrivão do Judicial e Anexo do Interior Oficial de Justiça do Cível da Capital. 15.480 12.330 10.800 9.000 9.720 9.000

TABELA XIII

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 9.550 10.450 11.440 12.330 13.290 14.110 14.990 17.150 22.050 23.420 24.890

TABELA XIV

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) Assessor Técnico Especial Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 28.320 22.130 41.070 32.090 69.390 54.220

ANEXO XV

POSTO/GRADUAÇÃO PERCENTUAL Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Aluno 01 Aluno 02 1.000 909 826 744 665 610 565 565 533 503 474 470 414 233 187

Remissões do artigo

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