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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1834, de 30 de dezembro de 1987

Lei nº 1834/1987

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito adicionais no orçamento vigente. --------------------------------------------------------------- --------------------x------------------------------------------ ----------------------------------- LEI Nº 1834 - A, D.Of. nº 26.394, de 30.12.87. 3ª Edição. ALTERA a redação de artigo da Lei nº 1799, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 1.
- O recebimento do salário-família concedido aos servidores, na forma da Lei fica vinculado à comprovação de matrícula e frequência à Escola, de seus beneficiários na faixa etária de 7 aos 14 anos.
§ 1º- A vinculação de que trata este artigo é um mecanismo de fiscalização do Poder Público, no cumprimento da obrigatoriedade escolar, previsto no artigo 20 e parágrafo único da Lei nº 5692/71, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus.
§ 2º- A comprovação de matrícula e frequência à Escola deverá ser entregue pelo servidor, na unidade administrativa, em que é lotado, ao término de cada semestre letivo.
Art. 2.
- O Titular de cada unidade administrativa baixará Ato próprio, estabelecendo o "modus faciendi" para a perfeita execução desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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