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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1832, de 30 de dezembro de 1987

Lei nº 1832/1987

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, controlada pelo Estado do Amazonas, sob a forma de sociedade por ações, denominada AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., com os objetivos indicados nesta lei, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista - AMAZONPAR - Amazonas Participações S/A, e altera a política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas do Estado do Amazonas, para os fins que especifica.

Art. 2.
- AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., será instrumento de desenvolvimento de atividades economias no Estado do Amazonas, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e que sejam indutoras, complementares e de suporte às iniciativas do setor privado.
Art. 3.
- Os objetivos da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., são os seguintes:
a)realizar investimentos em atividades essenciais para o desenvolvimento da economia do Estado;
b)complementar a oferta de produtos e serviços gerada por iniciativas do setor privado;
c)induzir e apoiar o desenvolvimento dos negócios privados;
d)identificar, analisar e divulgar as oportunidades de investimento do Estado, no país e no Exterior;
e)captar recursos e atrair investimentos nacionais e estrangeiros para a economia do Estado;
f)Promover a ação conjunta dos empreendedores privados em favor de projetos de interesse do Programa do Governo do Estado.
Art. 4.
- A AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., atuará como sociedade capital de risco e empresa holding, estando autorizada a desenvolver negócios de iniciativa própria ou de terceiros, agir isoladamente ou em conjunto com outros investidores e outras sociedade; participar majoritária a minotariamente no capital de outras sociedades, constituir subsidiárias, associar-se como sociedade coligada ou controladora, podendo, inclusive, garantir operações de crédito das quis se beneficiem suas subsidiárias ou controladas.
Art. 5.
- O Capital inicial autorizada da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., será de Cz$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzados), permitindo o Poder Executivo abrir crédito suplementar no orçamento para subscrição e integralização em dinheiro das ações correspondentes à participação do Estado no capital da sociedade.
Art. 6.
- Participarão do Capital Social da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., além do Estado do Amazonas, as empresas industriais situadas neste Estado e incentivadas com a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias assim como outros investidores nacionais e estrangeiros, instituições públicos ou privadas.
Parágrafo único- Ficam excluídas da participação como acionistas da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., assegurado todavia, o direito de opção, a qualquer tempo e quando do ato das restituições, as empresas que utilizem, exclusivamente, matéria prima regional.
Art. 7.
- Para o cumprimento de suas finalidades, a AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., utilizará, dentre outros, de recursos públicos orçamentários e extraordinários; parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias restituível às empresas incentivadas pela legislação de Incentivos Fiscais do Estado, poderá, ainda contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de crédito nacionais e estrangeiras, emitindo, quando indispensável, debêntures como garantia de direito de crédito.
Art. 8.
- Para maior eficiência de suas operações, a AMAZONPARAmazonas Participações S/A., estará estruturalmente vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, que definirá as diretrizes gerais de seus funcionamento.
Art. 9.
- O Estado do Amazonas poderá integralizar sua participação no capital social da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., em bens de qualquer espécies, passíveis de avaliação, desde que no interesse da sociedade, ressalvada a competência do Poder Legislativo.
Art. 10.
- Como incentivo à capitalização da AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., suas ações poderão ser utilizadas na forma que segue:
a)como garantia em contrato de prestação de serviço e fornecimento de bens celebrados por instituições públicas do Estado, inclusive sociedades de economia mista;
b)como parte de pagamento de débito com a Fazenda Estadual.
Art. 11.
- Sendo seus princípios de atuação viabilizar apoiar e complementar as iniciativas das empresas privadas, a AMAZONPAR-Amazonas Participações S/A., após a implementação e consolidação de seus empreendimentos, ou transferirá parcial ou totalmente, em condições de mercado, a investidores do setor privado.
Art. 12.
- O Poder Executivo baixará atos complementares necessários ao cumprimento e execução da presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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