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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 183, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 183/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instalação de banheiros públicos e banheiros adaptados para uso de deficientes físicos, nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais, com mais de 100 (cem) metros quadrados de área, não localizados em shoppings, ficam obrigados a instalar banheiros públicos e banheiros com adaptação para o uso de deficientes físicos.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais que possuam mais de 200 (duzentos) metros quadrados de área, não localizados em shoppings, ficam obrigados a instalar banheiros públicos por gênero, bem como banheiro com adaptação para o uso de deficientes físicos.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais de que tratam os artigos 1.º e 2.º desta Lei terão o prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei no Diário Oficial do Estado para procederem à instalação dos referidos banheiros em suas dependências físicas.
Art. 4.
A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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