- Compete ao Tribunal:IExercer as funções de auditoria financeira e orçamentária das unidades do Executivo e Legislativo municipais inclusive as decorrentes de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres através de acompanhamento, inspeção e diligências;
IIJulgar a regularidade das contas dos responsáveis pela arrecadação da receita e dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos dos Municípios, ou a eles transferidos, e da Administração Indireta, Fundações e fundos especiais:
IIIApreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, pensões e disponibilidade servidores municipais, bem como do próprio pessoal do Tribunal;
IVJulgar as contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais;
VEmitir parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e encaminhá-lo às respectivas Câmaras;
VIExaminar as demonstrações contábeis e financeiras das unidades administrativas sujeitas ao seu controle e determinar sua regularização;
VIIComunicar à Câmara Municipal a falta de remessa no prazo, das contas a que se refere o item V;
VIIIExaminar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de interesse público;
IXRepresentar à autoridade competente no sentido de suspensão das funções dos ordenadores das despesas dos, servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, despendam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públi-cos, depósitos de terceiros, valores, matériais e outros bens dos Municípios, que não aténderem a chamamento de prestações de contas ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos
sob sua responsabilidade;
XRepresentar ao Prefeito, à Câmara ou ao Ministério Público, sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração fi-nanceira e orçamentária;
XIAssinar prazo razoável para o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as referentes a pessoal, contratos, aposentadorias, disponibilidade e pensões;
XIISustar a execução do ato impugnado, em caso de não aténdimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;
XIIISolicitar à Câmara Municipal a suspensão da execução de contratos ou outras medidas que julgar de não aténdimento da determinação do item X, necessárias ao resguardo dos objetivos legais;
XIVCancelar a despesa e declarar insubsistente os contratos, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a matéria a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias;
XVProteger os ativos patrimoniais dos Municípios, acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, e avaliar os resultados alcançados pe-los administradores, inclusive quanto à execução dos contratos;
XVIJulgar as contas da Secretaria, Geral;
XVIIFiscalizar a aplicação das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários, arrecadados pelo Estado e destinados aos Municípios, referentes aos Impostos sobre transmissão de bens imóveis, sobre propriedade de veículos automotores e sobre a circulação de mercadorias.
Parágrafo único- Na falta de apresentação do Balanço Geral do Município, referente ao exercício anterior, o Tribunal poderá solicitar aos Bancos oficiais o bloqueio dos recursos referidos no item XVII, até que seja sanada a irregularidade.