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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1828, de 30 de dezembro de 1987

Lei nº 1828/1987

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PODER LEGISLATIVO

CRIA o Município do Careiro da Várzea, dispõe sobre sua sede.

Art. 1.
- Fica criado o Município do Careiro da Várzea, desmembrado do Município do Creiro, obedecendo os seguin-tes limites:
ICom o Município de Autazes: Começando na interseção da margem direita do Rio Amazonas com o meridiano da confluência do Rio Mutuca, no Paraná do Autaz-Mirim; este meridiano para sul, até alcançar a interseção de suas cabeceiras com a linha que limita os Municípios do Careiro/Autazes;
IICom o Município do Careiro: Começando na interseção da linha que limita só Municípios do Careiro/Autazes com a cabeceira do Rio Mutuca, daí pelo divisor de águas do Rio Mutuca e Paraná do Autaz-Mirim até o ponto confrontante da foz do Lago do Puru-Puru com o Paraná do Autaz-Mirim, seguindo pelo contraforte atá a referida confluência, dessa confluência seguindo pelo paraná do Autaz-Mirim até a foz do Lago do Salsa, desta foz pelo divisor de águas do Lago do Salsa com o paraná do Autaz-Mirim e divisor de águas do Lago do Puru-Puru com o Igarapé Jacuraru até sua interseção com o eixo da Ro-dovia BR-319 com o Ramal 22, no KM 22, esta Rodovia no sentido da cidade de Manaus, até sua interseção com o paraná do Autaz-Mirim, este paraná subindo por uma linha mediana, até sua confluência com a margem direita do paraná do Curari-Grande, desta confluência por uma linha no sentido sudoeste até encontrar a confluência do Igarapé do Barão com o Igarapé do Cacau, desta confluência por uma linha no sentido noroeste, até encontrar o divisor de águas do Paraná do Pacatuba/Paraná do Curarizinho, deste Divisor no sentido Oeste, até alcançar o Paraná do Caipe, este paraná subindo por uma linha mediana até sua confluência com o Lago do Janauacá;
IIICom o Município do Manaquiri: Começando na confluência do Paraná do Caipe com o Lago do Janauacá, este lago, por sua linha mediana, e depois pela linha mediana do igarapé Janauacá, até alcançar sua confluência com a margem direita do Rio Solimões;
IVCom o Município de Iranduba: Começa na confluência do Paraná do Janauacá com a margem di-reita do Rio Solimões, este rio, descendo por esta margem, até alcançar a boca de baixo do paraná do Curari, desta boca, pela linha mediana do Rio Solimões, até alcançar sua confluência com o Rio Negro/Rio Amazonas;
VCom o Município de Manaus: Começando na confluência do Rio Solimões com o Rio Negro/Rio Amazonas, desta confluência, por sua linha mediana descendo o Rio Amazonas, até alcançar a boca de cima do Paraná da Eva.
VICom o Município de Itacoatiara: Começando na boca de cima do Paraná da Eva, desta boca por uma linha, até alcançar a boca de baixo do Paraná da Onça, na margem direita do Rio Amazonas, este rio descendo por esta margem até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Mutuca com o paraná Autaz-Mirim, ficando as linhas do Careiro e das Onças para o Município do Careiro da Várzea.
Art. 2.
- É fixada como sede do novo Município a antiga Vila do Careiro.
Art. 3.
- Fica autorizada a realização de eleições para os poderes executivo e legislativo no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da presente data.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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