Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1827, de 30 de dezembro de 1987
Lei nº 1827/1987
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Município de Guajará, dispõe de sua sede.
Art. 1.
- Fica criado o Município de Guajará, desmembrado do Município de Ipixuna, obedecendo os seguintes limites:
ICom o Município de Ipixuna: começando na interseção do divisor de águas dos rios Itú/Juruá, com o meridiano da confluência do rio Campinas com o Rio Juruá, este meridiano para Sul até alcançar esta confluência do Rio Campinas, subindo o Rio Campinas até alcançar a linha de limite Estadual Amazonas/Acre;
IICom o Estado do Acre: começando do rio Campinas alcançando a linha do limite Estadual Amazonas/Acre, por esta para Noroeste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rios Ipixuna/Javari;
IIICom o Município de Atalaia do Norte: - começando da linha do limite Estadual Amazonas/Acre com o divisor de águas dos rios Ipixuna/Javari, este divisor para Nordeste, até alcançar o divisor de águas dos rios Ipixuna/Caruça, este divisor para Leste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas dos Rios Ipixuna/ltuui, para Leste até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Campinas com o Rio Juruá.
Art. 2.
- É fixado como sede do novo Município a antiga vila do Guajará.
Art. 3.
- Fica autorizado a realização de eleições para o Executivo e o Legislativo Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses; a contar desta data.
Art. 4.
- Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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