Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1826, de 14 de dezembro de 1987
Lei nº 1826/1987
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Município de Apuí, dispõe de sua sede.
Art. 1.
- Fica criado o município de Apuí, desmembrado dos municípios de Novo Aripuanã e Borba, obedecendo os seguintes limites:
ICom o município de Novo Aripuanã: - começando na confluência do Rio Paraná de Jatuarana com a margem direita do Rio Aripuanã, desta confluência por uma linha para nordeste até alcançar a confluência do Rio das Bombas com a margem esquerda do Rio Juma, desta confluência, segue no sentido nordeste até alcançar a corredeira Terra Preta no Rio Camaiu;
IICom o município de Borba: - começando na corredeira Terra Preta do Rio Camaiu, desta corredeira por uma linha para nordeste até alcançar a confluência do Igarapé Bom Futuro com a margem esquerda do Rio Sucunduri, desta confluência no sentido leste, até alcançar a margem esquerda do Rio Abacaxis;
IIICom o Município de Maués: - na confluência do igarapé Jibóia com o Rio Abacaxis, subindo por sua linha mediana, ate alcançar suas cabeceiras na divisa de águas dos Rios Sucunduri-Tapajós; esta divisa para sudeste, até alcançar sua in-terseção com o paralelo da confluência do Rio Teles Pires ou São Manuel com o Rio Juruena, este paralelo, para leste até alcançar esta confluência;
IVCom o Estado do Mato Grosso: - começando na confluência do Rio Teles ou São Manuel com o Rio Juruena, este rio subindo por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com o paralelo de 08º48" (oito graus e quarenta e oito minutos), este paralelo para oeste, até alcançar sua interseção com o Rio Guariba;
VCom o município de Manicoré: - começando na interseção do paralelo de 08º48" (oito graus e quarenta e oito minutos) com o Rio Guariba, este rio descendo por sua linha mediana até sua jusante com a margem esquerda do Rio Aripuanã, o Rio Aripuanã descendo por sua linha mediana até encontrar a jusante do Rio Paraná do Jatuarana, afluente da margem direita do Aripuanã ponto inicial.
Art. 2.
- É fixada como sede do novo município, a antiga Vila do Apuí.
Art. 3.
- Fica preservado integralmente o território do Município de Maués.
Art. 4.
- Fica autorizada a realização de eleições para a Chefia do Executivo e membros da Câmara Municipal do novo município no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da presente data.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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