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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1825, de 14 de dezembro de 1987

Lei nº 1825/1987

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder ajuda de custo mensal e bolsa de estudo aos atletas amadores, na forma que menciona.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir ajuda de custo mensal para aperfeiçoamento do atleta amador, na forma seguinte:
IDuas vezes o maior valor de referência (MVR) vigente no País, ao atleta convocado para representar o Estado do Amazonas em competição oficial de âmbito nacional, até o máximo de cinqüenta atletas, mediante indicação da Superinten-dência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas SEDAM.
IIDez vezes o maior valor de referência (MVR) vigente no País, ao atleta convocado para representar o Brasil em competição oficial de âmbito internacional.
Parágrafo único- A ajuda de custo de que trata este artigo será paga ao atleta amador somente por uma mo-dalidade esportiva e por evento, independente de número de pro-vas ou partidas de que participar.
Art. 2.
- Para efeito de incentivo fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo, a nível de 2º e 3º graus, até cinqüenta por cento do valor da anuidade referente ao curso que estiver freqüentando, aos atletas amadores que mais se destacarem, representando o Estado, até o máximo de cinqüenta atle-tas, mediante indicação da Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SEDAM.
Parágrafo único- Será cancelada a bolsa de es-tudo aludida neste artigo, quando o atleta amador deixar de participar de competições oficiais, for reprovado no curso que estiver frequentando ou abandonar os estudos, ou ainda durante a competição for devidamente comprovado que o atleta fez uso de drogas, para melhor rendimento.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Saúde pres-tará a assistência médico-odontológica necessária aos atletas participantes do programa.
Art. 4.
- A Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SEDAM indicará, no período de março a junho de cada ano, os atletas em condição de participarem do programa.
Art. 5.
- O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária, para a efetivação do programa.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrá-rio.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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