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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1820, de 11 de dezembro de 1987

Lei nº 1820/1987

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Art. 1-F. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a assinar e/ou intervir na operação de financiamento a ser formalizado dentre o DER-AM e o Banco Nacional de Desenvolvimento e Social.

Art. 1-F.
ica o Poder Executivo Estadual autorizado a intervir na operação de financiamento a ser formalizado entre o DER-AM e o BNDES até o montante de 84.6250 OTN's, para complementação do valor anteriormente autorizado pela Lei nº 1.787, de 15.07.87, em virtude dos custos de construção de 2 Ferry-bots e das 3 Balsas, ter ultrapassado o estabelecido no Programa, em razão, dos ajustes na economia a partir do descongelamento de preços.
Art. 2.
- É autorizado o Governo do Estado a vincular parte da Receita do Fundo Rodoviário Nacional ou outros recursos que vierem a substituí-lo para garantia da referida operação.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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