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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 182, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 182/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas nos Centros de Formação dos Condutores, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os Centros de Formação de Condutores no Estado do Amazonas deverão dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.
Art. 2.
Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiências auditivas ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no artigo 1.º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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