Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1818, de 11 de dezembro de 1987
Lei nº 1818/1987
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre nova redação do § 1º do artigo 8º e do artigo 11 da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 1.
- A Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO § 1º do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação: "§1º O Tribunal de Justiça, na primeira Sessão Plenária do mês de junho, do ano em que terminarem os mandatos, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao do cargo de direção, os titulares destes, com mandato de 02 (dois) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição."
IIO Artigo 11, passa a figurar com a seguinte disposição: "Art.11 - O Presidente, O Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça, tomarão posse em Sessão especial do Tribunal, no dia 04 de julho do ano da eleição, quando terminarão os mandatos dos antecessores."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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